Foi adiada para quarta-feira (20) a votação, no Senado Federal, da Medida Privisória 1.185/2023, conhecida como MP das subvenções, que muda as regras de tributação de incentivos fiscais concedidos por Estados para empresas.

Durante a sessão deliberativa desta terça-feira (19), o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), resolveu acatar uma sugestão proposta pelo líder do governo na Casa, senador Jaques Wagner (PT-BA). O principal ponto em aberto é o pagamento retroativo do imposto devido. Parlamentares de oposição pedem isenção total, enquanto o governo oferece desconto de 80%. A previsão é que o texto seja votado a partir das 16h, no plenário do Senado.

A equipe econômica do governo estima que a iniciativa possa gerar uma arrecadação de R$ 137,9 bilhões até o fim de 2027, sendo R$ 35,3 bilhões só no próximo ano. Não foram divulgadas novas estimativas para a versão modificada pelos parlamentares, que sofreu desidratações durante a tramitação na Comissão Mista e na Câmara dos Deputados, e, por outro lado, contou com o reforço de dispositivo que incorporou mudanças nas regras de distribuição dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).

A medida é uma das prioridades do ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), no esforço para cumprir a meta de zerar o déficit primário em 2023, e corre riscos de “caducar” (ou seja, perder a validade) se não tiver a tramitação concluída nesta semana − a última de atividades antes do recesso parlamentar.

A MPV utiliza jurisprudência gerada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para alterar as regras de tributação de uma das formas de incentivos fiscais concedidos pelos Estados a empresas.

Atualmente, as subvenções oferecidas via créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não são consideradas na base de cálculo para recolhimento de dois tributos federais: o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Na prática, isso diminui o valor que o governo federal recolhe com os dois tributos.

O governo federal alega que essa sistemática permite que governadores concedam benefício a empresas utilizando, além de seus próprios tributos, impostos federais, sem que a União tenha decidido por isso. E como parte dessa arrecadação é compartilhada, também afeta as receitas de Estados e municípios.

O texto substitui o modelo de benefício pela exclusão da base de cálculo por outro de concessão de crédito fiscal, que defensores alegam trazer mais transparência ao sistema e adequar o Brasil às melhores práticas internacionais. Além disso, ele impõe uma abordagem mais restritiva para as subvenções – o que significa que os valores recolhidos por algumas empresas a título de impostos federais pode aumentar.

Caso a norma seja aprovada, o benefício sobre tributos federais será concedido apenas em casos de expansão ou estabelecimento de empreendimentos econômicos (investimentos). Desta forma, ficariam de fora do benefício federal as subvenções concedidas por Estados para despesas de custeio, usadas para o dia a dia operacional − principal foco de distorção no sistema, na avaliação do governo.

Para garantir a efetividade da medida, o texto estabelece, como condição necessária para apuração do crédito fiscal, a prévia habilitação da companhia. Neste processo, será exigida a comprovação, junto à Receita Federal, de que a empresa é beneficiária de subvenção para investimento concedida por Estado. O Fisco, por sua vez, terá até 30 dias para se manifestar, e, caso não o faça, o benefício estará assegurado.

O texto estabelece, ainda, que, para estarem habilitadas as empresas precisam cumprir três requisitos básicos: 1) serem beneficiárias de subvenção para investimento concedida por um ente federativo; 2) o ato concessivo da subvenção ter sido editado antes da data da operação; e 3) o ato estabelecer claramente as condições e contrapartidas a serem cumpridas em relação à implantação ou expansão do empreendimento.

A medida provisória também trata de débitos tributários passados (o que se costuma chamar de “estoque”). Neste caso, há previsão de transação tributária especial, na qual o contribuinte poderá pagar sua dívida de duas formas:

  1. Pagamento em espécie, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais; ou
  2. Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente parcelado em até 60 vezes, com redução de 50% do valor remanescente, ou parcelado em até 84 vezes, com redução de 35%.

O texto diz que a adesão implicará na conformação do contribuinte aos termos estabelecidos, que envolve também a renúncia ao direito em que se fundou o contencioso administrativo e judicial, com o encerramento do litígio.

Mais informações em instantes.

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