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O Que É Vedado Ao Psicólogo?

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É vedado ao psicólogo induzir

Q1024512 – Questões de Concursos Públicos

Segundo o Código de Ética do Psicólogo, em seu art.2º, é vedado a este: I- Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais. II- Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica. III- Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão. Após análise do que foi apresentado, assinale a alternativa correta:

Alternativas Você errou! Resposta: Parabéns! Você acertou! : Q1024512 – Questões de Concursos Públicos

Em quais situações o psicólogo pode quebrar o sigilo

O psicólogo pode quebrar o sigilo profissional? – Sim. O artigo 10 do código de ética diz: Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art.9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

  1. Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
  2. Os princípios fundamentais do código se referem a diversos aspectos como a liberdade, dignidade e integridade do ser humano.
  3. Isso quer dizer que, por exemplo, se uma pessoa se coloca ou pretende se colocar em uma situação de risco à sua integridade, o psicólogo pode romper o sigilo para preservá-la.

Outra situação em que o sigilo deve ser quebrado é no caso de maus tratos contra crianças e adolescentes, sendo obrigatória uma denúncia. O psicólogo também pode abrir o conteúdo do atendimento quando está inserido numa equipe multiprofissional ou quando é solicitado pela justiça a fazê-lo.

É vedado ao psicólogo atender amigos?

1- Quais as normativas que se referem ao vínculo estabelecido entre a(o/e) psicóloga(o/e) e a(o/e) usuária(o/e) do serviço? Um dos aspectos principais da atuação da(o/e) psicóloga(o/e) é o vínculo estabelecido com as(os/es) usuárias(os/es) do serviço, entendendo estas(es) como a própria pessoa atendida, grupos, organizações, comunidades e instituições aos quais a(o/e) profissional presta serviços.

É importante que o vínculo com a(o/e) usuária(o/e) seja estabelecido sem que haja interferências negativas que possam vir a prejudicar o trabalho desenvolvido. Dessa forma, os vínculos existentes com as pessoas envolvidas em uma demanda (usuárias(os/es), responsáveis legais, funcionárias(os/es) de uma instituição, gestoras(es/ies), etc.) devem ser elemento a ser analisado pela(o/e) psicóloga(o/e) no início e durante a prestação de um serviço psicológico.

Assim, salienta-se a importância da atuação profissional pautada na imparcialidade, neutralidade, isenção em relação às partes envolvidas, sigilo, garantindo os direitos da pessoa atendida, conforme preconiza o Código de Ética Profissional do Psicólogo – CEPP (Resolução CFP nº 10/2005): Art.1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: b.

  • Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente; c.
  • Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; e.

Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia; Art.2º – Ao psicólogo é vedado: j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; k.

Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação; Art.9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

A COF do CRP-PR elencou algumas normativas profissionais que se referem mais diretamente à questão do vínculo: ● No âmbito da Psicoterapia: A Resolução CFP nº 13/2022, que dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo, estabelece que: Art.2º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem fundamentar-se nos seguintes princípios: III – compromisso ético de não estabelecer, com a pessoa atendida, família, casais e demais grupos e conhecidos, vínculo que possa interferir negativamente e causar prejuízo aos objetivos do serviço prestado; Art.3º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem: VI – proceder aos encaminhamentos, inclusive multiprofissionais, conforme as necessidades do caso; Art.6º À psicóloga e ao psicólogo psicoterapeutas, é vedado atuar como perito ou assistente técnico de pessoa por ela e por ele atendida, atual ou anteriormente, bem como de familiar ou terceiro vinculado ao atendido.

Ainda no âmbito da psicoterapia, mas em interface com a justiça, a Resolução CFP nº 8/2010, que dispõe sobre a atuação de profissionais da Psicologia no âmbito da perícia e da assistência técnica no Poder Judiciário, estabelece vedações à(ao/e) psicóloga(o/e) psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio, em seu art.10: Art.10 – Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio: I – Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa; II – Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003 (Resolução revogada pela Resolução CFP nº 6/2019).

Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, o consentimento formal referido no caput deve ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais.

No âmbito da Avaliação Psicológica

Há duas normativas profissionais que orientam quanto às restrições e possibilidades éticas na prestação do serviço psicológico decorrente do vínculo envolvido com a(o/e) usuária(o/e) ou terceiros envolvidos. A Resolução CFP nº 1/2022, que regulamenta a Avaliação Psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo, estabelece que: Art.6º São impedidos de procederem à Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo a psicóloga e o psicólogo que: I – tenham interesse direto ou indireto na aprovação ou reprovação do interessado ou solicitante; II – sejam cônjuges, companheiros ou parentes e afins até o terceiro grau do interessado ou solicitante; III – estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou solicitante; IV – tenham vínculo com Centro de Formação de Vigilantes, Empresas de Segurança Privada, Escolas de Formação, Clubes de tiro ou com outras prestações de serviços com o candidato, observando os preceitos do Código de Ética Profissional.

  1. Parágrafo único.
  2. É dever da psicóloga e do psicólogo declararem- e impedidos de realizar a Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo quando houver convergência com qualquer disposição deste artigo.
  3. A Resolução CFP nº 2/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada, expõe que: Art.7º – Na hipótese de recurso administrativo à instância competente, o(a) candidato(a) poderá ser assessorado(a) ou representado(a) por psicólogo(a), devidamente inscrito(a) e ativo(a) no Conselho Regional de Psicologia e que não tenha feito parte da comissão avaliadora.

§ 1º – Havendo recurso administrativo, ficam os membros da comissão impedidos de participarem do processo de análise, devendo este recurso ser analisado por psicólogos(as) membros de uma Banca Revisora que não tenha vínculo com as partes envolvidas no processo e/ou candidato(a).

  1. Dessa forma, considerando as normativas profissionais, frisamos que diante de cada demanda recebida, a(o/e) profissional deve refletir sobre a natureza dos seus serviços, aspectos legais, éticos e técnicos que perpassam por eles.
  2. Psicólogas(os/es) devem, também, posicionar-se formalmente acerca das características do trabalho a ser desenvolvido, bem como, por motivos justificáveis, indicar impedimento para a realização do serviço, quando necessário.2- Como proceder quando observada uma duplicidade de vínculo? Cada área de atuação em Psicologia possui suas particularidades (legais, teóricas, técnicas, metodológicas, etc.).

Dessa forma, anteriormente ao acordo da prestação do serviço, cabe a cada psicóloga(o/e), diante de novas demandas que recebe ou na possibilidade de ofertar o seu trabalho, refletir acerca do vínculo existente ou que será estabelecido com as pessoas envolvidas, identificando as possibilidades e limites de sua atuação, visando garantir a qualidade do atendimento e o sigilo profissional, conforme disposto nas normativas apresentadas na questão anterior.

O trabalho desenvolvido por psicóloga(o/e), em qualquer campo de atuação, deverá estar sempre embasado na ciência psicológica e na autonomia profissional. Se por um lado essa autonomia garante liberdade à categoria profissional, por outro, ressalta a responsabilidade técnica e ética diante da promoção do serviço de Psicologia.

Portanto, ressaltamos que tal autonomia não dispensa a avaliação técnica quanto ao vínculo (anterior ou presente, pessoal ou profissional) a ser estabelecido com as pessoas envolvidas na prestação do serviço psicológico, a fim de que seja identificado se há duplicidade de vínculos que podem (ou não) interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado.

Situações que extrapolam a área de atuação (natureza do serviço), interferem na garantia do sigilo, ou, ainda, nas quais profissionais da Psicologia avaliem que a duplicidade de vínculos interferirá negativamente no serviço a ser prestado, devem ser encaminhadas para acompanhamento de outra(o/e) profissional ou instituição.

Conforme CEPP ( Resolução CFP nº 10/2005 ): Art.1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: k. Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho; Art.6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos: a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação; b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

Art.9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. Ainda, evidenciamos que promover serviços psicológicos de naturezas distintas para uma mesma pessoa, grupo ou instituição – como, por exemplo psicóloga(o/e) clínica(o/e) e escolar; atuar no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Unidade Básica de Saúde (UBS) em um mesmo município; atuar como psicóloga(o/e) organizacional e clínica(o/e) com funcionários de uma mesma organização; ou então atuar como perita(o/e) ou assistente técnica(o/e) num caso que em atende no âmbito da psicologia clínica(o) – é irregular, sendo imperativo que a(o/e) profissional se posicione, sinalizando o impedimento de atuar com as duas naturezas de serviço em relação às mesmas pessoas ou instituições atendidas.3- Profissionais da Psicologia podem atender familiares, amigos, colegas ou duas pessoas da mesma família? Considerando as normativas profissionais (expressas na questão 1), a(o/e) psicóloga(o/e) estará sujeita(o/e) a questionamentos de ordem ética envolvendo a duplicidade de vínculos quando essa duplicidade puder ocasionar prejuízos ao serviço prestado, conforme orienta o CEPP ( Resolução CFP nº 10/2005 ).

Assim, nas situações nas quais profissionais da Psicologia recebem demandas para atender amigos, familiares ou colegas de trabalho, percebe-se de forma explícita a duplicidade de vínculo e a necessidade de encaminhamento a outro profissional ou órgão que possa prestar o atendimento.

Conforme CEPP ( Resolução CFP nº 10/2005 ): Art.1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: k. Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho; Art.2º – Ao psicólogo é vedado: j.

Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação; Art.6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos: a.

Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação; b. Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

Nos casos em que a(o/e) profissional de Psicologia trabalhar em uma instituição e receber demanda em que seja constatada duplicidade de vínculos que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado (tais como receber demanda de atendimento que envolva seus familiares, amigas(os/es), ou então duas – ou mais – pessoas de uma mesma família que necessitam de atendimento), orientamos que dialogue com a equipe para a construção de estratégias adequadas de atuação, primando pela ética profissional e garantia de direitos dos(as/es) usuárias(os/es) ao acesso a serviços de qualidade.

  • Nesses e nos demais casos em que há impedimentos de prestação de serviço psicológico por ordem do vínculo, é possível que seja realizado o encaminhamento da(o/e) usuária(o/e) a outra(o/e) profissional da mesma instituição, a pessoas ou entidades habilitadas para atender à demanda.
  • Também é possível conduzir a situação por meio de outra estratégia, definida a partir na análise técnica da(o/e) profissional, em sua autonomia e responsabilidade, e da equipe.

A decisão pela prestação do serviço perpassa pela reflexão ética e avaliação técnica profissional da(o/e) psicóloga(o/e), visando à qualidade do serviço e à garantia dos direitos das(os/es) usuárias(os/es). Conforme explicitado pela Nota Técnica CRP-PR 5-2018, que dispõe sobre autonomia profissional: “O trabalho desenvolvido pela(o) Psicóloga(o), em qualquer campo de atuação, deverá estar sempre embasado na ciência da Psicologia e na autonomia profissional.

Se por um lado esta autonomia constitui liberdade à(ao) profissional, por outro exige a responsabilização pelo serviço oferecido/prestado. A(o) profissional Psicóloga(o) possui autonomia para fundamentar a sua prática em uma abordagem teórica específica e exercer as suas atividades de acordo com tais preceitos, bem como decidir o que compete tecnicamente a respeito do atendimento a ser realizado.

Assim, espera-se que os profissionais informem à sociedade sobre as competências da Psicologia, assegurando a entrega de um serviço eticamente compatível com a demanda recebida. Para tal, é importante que se posicionem diante das diferentes solicitações de prestação de serviço, para que cumpram os preceitos éticos e técnicos da profissão.” Salienta-se a importância de um trabalho pautado na imparcialidade, isenção em relação às partes envolvidas, ao sigilo, além da garantia de direitos das(os/es) usuárias(os/es) que recorrem ao serviço de psicologia promovido.4 – É possível que profissionais da Psicologia atuem com duas naturezas de trabalho em Psicologia distintas com a mesma pessoa? São várias as normativas do Sistema Conselhos que regulamentam as funções e atribuições da(o/e) psicóloga(o/e) nas especificidades de cada campo de atuação.

Em especial, destacamos a Resolução CFP nº 23/2022, que reconhece as especialidades em Psicologia, bem como caracteriza as diversas naturezas de trabalho que englobam a promoção de serviços psicológicos. Prezando pela qualidade do serviço promovido, orientamos que serviços de diferentes naturezas em Psicologia sejam desempenhados por profissionais distintas(os/es).

Para avaliar as possibilidades e limites de atender a uma nova demanda da mesma pessoa, faz-se necessário resgatar as orientações e normativas dispostas na questão 01 deste tópico, devendo a(o/e) psicóloga(o/e) observar as situações nas quais é expressamente vedada a duplicidade de vínculo.

Nos demais casos, respeitando a ética e normativas profissionais, cabe a cada psicóloga(o/e), em sua autonomia e responsabilidade, avaliar os limites e possibilidades de atuação diante de cada demanda e se posicionar de forma crítica e fundamentada. Há situações, por exemplo, em que a(o/e) psicóloga(o/e) que atua no âmbito da Psicologia Clínica recebe a solicitação, por parte da(o/e) paciente, quanto à realização de avaliação psicológica para cirurgias eletivas.

Nesse caso, contanto que a(o/e) profissional esteja qualificada(o/e) para atender a demanda, caberá, em sua autonomia e responsabilidade, avaliar se há impedimentos para o exercício dessa nova prestação de serviço. Nas situações em que observe que a prestação de ambos os serviços não trará prejuízos (seja em relação ao trabalho em desenvolvimento no âmbito da Psicologia Clínica, seja no trabalho a ser desenvolvido no âmbito da avaliação psicológica), será possível a sua realização.

Caso contrário, a(o/e) psicóloga(o/e) deve proceder com o encaminhamento da(o/e) usuária(o/e) a outra(o/e) profissional, conforme dispõe o art.1º (alíneas “h” e “k”) do CEPP. Para refletir sobre essas situações, salientamos os seguintes trechos do CEPP: Art.1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: b.

Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente; c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; e.

Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia; h. Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho; j.

Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante; k. Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho; Art.2º – Ao psicólogo é vedado: i.

  1. Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços; j.
  2. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; l.
  3. Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional; 5- É possível que uma mesma pessoa seja atendida por mais de um(a/e) profissional de Psicologia simultaneamente? Embora a(o/e) usuária(o/e) do serviço de Psicologia possa solicitar que mais de um(a/e) profissional preste serviços psicológicos, cabe à(ao/e) psicóloga(o/e) informar sobre essa impossibilidade nos casos em que a situação não estiver de acordo com o exposto no art.7º do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP): Art.7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações: a.

A pedido do profissional responsável pelo serviço; b. Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional; c. Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço; d.

  • Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
  • Observa-se que nas situações específicas descritas acima, existe a possibilidade da(o/e) profissional de Psicologia prestar seus serviços a pessoas que já estejam sendo atendidas por outras(os/es) profissionais Psicólogas(os/es), desde que com a devida análise técnica e fundamentação.

Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada, conforme artigo 7º do CEPP, alínea “d”, é possível que mais de um(a/e) profissional de Psicologia preste serviços a uma mesma pessoa. Nesse caso, não há uma irregularidade, pois os objetivos do trabalho são diferentes, assim como as frentes de atuação.

Por exemplo, uma criança pode ser acompanhada por um(a/e) psicóloga(o/e) no âmbito clínico, para atendimentos psicoterapêuticos, e também por um(a/e) psicóloga(o/e) no âmbito escolar, com a finalidade de investigação e intervenção nos processos de ensino-aprendizagem (conforme atribuições descritas na Resolução CFP nº 23/2022 ).

Por outro lado, observa-se que, no contexto da Psicologia Clínica, duas(dois) psicólogas(os/es) não poderiam atender individualmente a uma mesma pessoa (podendo ser adulta, criança ou adolescente), pois tal situação não se enquadra nos termos supracitados.

  1. No exemplo apresentado, deve-se orientar a quem de direito sobre a impossibilidade e a necessidade da escolha por apenas um(a/e) psicóloga(o/e) para a prestação do serviço.
  2. Ainda neste exemplo, enfatiza-se que no caso do atendimento a crianças, adolescentes ou interdito, a(o/e) psicóloga(o/e) deve informar as(os/es) responsáveis legais, deixando-as(os/es) cientes de que não poderá ocorrer o atendimento simultâneo por duas(dois) psicólogas(os/es) com a finalidade de realizar o acompanhamento psicológico.

As(Os/Es) responsáveis legais devem indicar apenas um(a/e) profissional para a realização do acompanhamento psicológico da criança, adolescente ou interdito, considerando o vínculo existente. Conforme disposto no CEPP: Art.1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: a.

  • Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código; b.
  • Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente; c.
  • Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; h.

Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

É facultado ao psicólogo dar diagnóstico?

Modalidades de documentos – 9. Quando a declaração deve ser emitida? É comum que a(o) usuária(o) do serviço solicite uma Declaração, mas precise de um documento com outra finalidade. Nesse sentido, é fundamental que a(o) Psicóloga(o) consiga compreender qual é a finalidade esperada pela(o) usuária(o), refletir sobre os limites e possibilidades de sua atuação e sobre qual seria o documento mais adequado conforme a Resolução CFP nº 6/2019,

A Declaração é um documento que pode ser emitido nas diversas áreas de atuação. Conforme aponta a Resolução: Art.9º – Declaração consiste em um documento escrito que tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização, abrangendo as seguintes informações: I – Comparecimento da pessoa atendida e seu(sua) acompanhante; II – Acompanhamento psicológico realizado ou em realização; III – Informações sobre tempo de acompanhamento, dias e horários.

§ 1.º É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração. (grifo nosso) A Declaração é o documento psicológico mais objetivo e sucinto entre todos. Responde a solicitações pontuais que visam informar situações que envolvem dia(s), horário(s) e tempo de atendimento da(o) paciente/cliente e da pessoa que a(o) acompanha.

Diferente do Atestado Psicológico, a Declaração NUNCA deve apresentar registro de sintomas, estados psicológicos ou qualquer outra informação que diga respeito ao funcionamento psicológico da pessoa atendida. A especificação da finalidade do documento é essencial e refere-se a um item obrigatório. É por meio da identificação da finalidade ou motivo do documento que a(o) Psicóloga(o) se resguarda em relação ao uso dado a ele depois de sua entrega,

Para consultar a estrutura e demais orientações para a elaboração da Declaração, acesse a Resolução CFP nº 6/2019,10. Quando o Atestado Psicológico deve ser emitido? Conforme a Resolução CFP nº 6/2019 : Art.10 – Atestado psicólogo consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.

§ 1.º O atestado presta-se também a comunicar o diagnóstico de condições mentais que incapacitem a pessoa atendida, com fins de: I – Justificar faltas e impedimentos; II – Justificar estar apto ou não para atividades específicas (manusear arma de fogo, dirigir veículo motorizado no trânsito, assumir cargo público ou privado, entre outros), após realização de um processo de avaliação psicológica, dentro do rigor técnico e ético que subscrevem a Resolução CFP nº 09/2018 e a presente, ou outras que venham a alterá-las ou substituí-las; III – Solicitar afastamento e/ou dispensa, subsidiada na afirmação atestada do fato.

§ 2.º Diferente da declaração, o atestado psicológico resulta de uma avaliação psicológica. É responsabilidade da(o) psicóloga(o) atestar somente o que foi verificado no processo de avaliação e que esteja dentro do âmbito de sua competência profissional.

(grifo nosso) § 3.º A emissão de atestado deve estar fundamentada no registro documental, conforme dispõe a Resolução CFP nº 01/2009 ou aquelas que venham a alterá-la ou substituí-la, não isentando a(o) psicóloga(o) de guardar os registros em seus arquivos profissionais, pelo prazo estipulado nesta resolução.

§ 7.º É facultado à(ao) psicóloga(o) destacar, ao final do atestado psicológico, que este não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, que possui caráter sigiloso e que se trata de documento extrajudicial. (grifo nosso) Cabe ressaltar que: → Conforme a Resolução CFP nº 6/2019, em sua versão comentada, nessa modalidade de documento deve ser indicado o prazo de validade do seu conteúdo.

Para mais informações, recomenda-se a leitura da orientação específica sobre a validade do conteúdo do documento, presente nas Diretrizes Gerais deste Guia. → A(O) Psicóloga(o) deve manter em seus arquivos uma cópia dos atestados psicológicos emitidos, juntamente com todo o material resultante do processo avaliativo, protocolado com data, local e assinatura de quem recebeu o documento, para fins de comprovação e fiscalização.

Para consultar a estrutura e demais orientações para a elaboração do Atestado Psicológico, acesse a Resolução CFP nº 6/2019, Para mais orientações, recomenda-se a leitura dos conteúdos relacionados, presentes neste Guia.11. É necessário que no Atestado Psicológico conste o Código Diagnóstico (CID e/ou DSM)? O Atestado é oriundo de um processo de Avaliação Psicológica, realizada para verificar determinada situação ou condição do estado psicológico (diagnóstico psicológico).

  1. Ressalta-se que o diagnóstico psicológico a que se refere o art.10 da Resolução CFP nº 6/2019 não corresponde a diagnóstico nosológico, mas sim à descrição de estado psicológico relativo aos construtos avaliados.
  2. Dessa forma, o Atestado Psicológico serve para informar sobre a saúde mental da(o) avaliada(o) a partir de evidências científicas encontradas no âmbito da ciência psicológica.

Quando justificadamente necessário, fica facultado à(ao) Psicóloga(o) o uso da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou outras classificações de diagnóstico científica e socialmente reconhecidas. Para situações em que a(o) Psicóloga(o) avalie a importância da utilização de códigos diagnósticos no Atestado, recomenda-se que a(o) usuária(o) seja informada(o) sobre o que se trata e quais os riscos de uso indevido dessa informação.

  1. Cabe ressaltar que, em geral, em processos legais e da justiça do trabalho, a descrição no documento do número da CID que caracteriza o diagnóstico do paciente é imprescindível.
  2. Nestes casos, a solicitação de autorização por escrito da pessoa atendida para divulgação do número da CID no documento se faz necessária.

Ressaltamos que de acordo com o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CEPP): Art.2º – Ao psicólogo é vedado: g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica; Art.9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

  1. Para consultar a estrutura e demais orientações para a elaboração do Atestado Psicológico, acesse a Resolução CFP nº 6/2019,12.
  2. A(O) Psicóloga(o) pode emitir Atestado Psicológico com a finalidade de afastamento do trabalho? Conforme a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que regulamenta a profissão de Psicóloga(o), constitui função privativa da(o) Psicóloga(o) a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de diagnóstico psicológico.

De acordo com a Resolução CFP nº 3/2007 (que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia): IV – DIAGNÓSTICO PSICOLÓGICO é o processo por meio do qual, por intermédio de Métodos e Técnicas Psicológicas, se analisa e se estuda o comportamento de pessoas, de grupos, de instituições e de comunidades, na sua estrutura e no seu funcionamento, identificando-se as variáveis nele envolvidas; Dentro de suas atribuições legais, a(o) Psicóloga(o) é um(a) profissional responsável por emitir um diagnóstico dos aspectos psicológicos.

  1. É responsabilidade da(o) Psicóloga(o) atestar somente o que foi verificado no processo de avaliação e que esteja dentro do âmbito de sua competência profissional.
  2. Conforme o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CEPP): Art.1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente; Vale ressaltar que nos casos em que seja avaliada a necessidade de afastamento do trabalho, cabe observar aspectos legais relativos a esse afastamento ou dispensa.

Por exemplo, nos casos em que a(o) Psicóloga(o) perceba a necessidade de afastamento laboral da pessoa atendida por um período superior a quinze dias, a orientação, de acordo com a legislação brasileira, é encaminhá-la ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Cabe mencionar que, embora a emissão do Atestado Psicológico esteja prevista na Resolução CFP nº 6/2019, o seu aceite perpassa pelas diretrizes de recursos humanos das empresas e políticas pedagógicas das instituições de ensino, tendo em vista que, pela legislação brasileira, não é obrigatório aceitá-lo como abono de faltas, somente como uma justificativa.

Enfatiza-se que a(o) Psicóloga(o) deve manter em seus arquivos uma cópia dos Atestados psicológicos emitidos, juntamente com todo o material resultante do processo avaliativo, protocolado com data, local e assinatura de quem recebeu o documento, para fins de comprovação e fiscalização.

Para consultar a estrutura e demais orientações para a elaboração do Atestado Psicológico, acesse a Resolução CFP nº 6/2019,13. Quando deve ser elaborado o Relatório Psicológico? Conforme a Resolução CFP nº 6/2019 : Art.11 O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo.

Visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico,

Grifo nosso) () II – Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP nº 01/2009 ou resoluções que venham a alterá-la ou substituí-la. III – O relatório psicológico não corresponde à descrição literal das sessões, atendimento ou acolhimento realizado, salvo quando tal descrição se justifique tecnicamente.

Este deve explicitar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico-científico da(o) profissional, bem como suas conclusões e/ou recomendações. O Relatório Psicológico pode ser elaborado em contextos e solicitações diversas, podendo ser produzido, por exemplo, nas seguintes situações:

para fins de encaminhamentos;informar sobre um único atendimento;informar a respeito de situações de orientação ou de acolhimento nos serviços;relatos de estudo de caso;relatórios de visita domiciliar;para subsidiar atividades de outros profissionais;relatórios para solicitação de ampliação de número de sessões para planos de saúde;para prestar informações de referência e de contrarreferência; entre outras situações;pode referir-se a ações e a relatos pontuais, como nos casos de encaminhamentos e de relatórios de visitas, ou pode referir-se a uma exposição analítica maior, quando necessário;para comunicar sobre atendimento psicológico para o Processo Transexualizador. Para mais orientações, recomendamos a leitura de conteúdo referente a esse tema, presente neste Guia;comunicar informações sobre serviço prestado no âmbito da Psicologia Clínica (ver orientações específicas sobre a elaboração de documentos no âmbito da Psicologia Clínica, presentes neste Guia).

Atenção: lembramos que no item “finalidade” a(o) Psicóloga(o) deverá apontar o contexto ou solicitação que originou o documento. Cabe ressaltar que: → O Relatório abrange descrições e narrativas que sejam relativas aos procedimentos adotados, à demanda da solicitação e à evolução do trabalho, quando houver.

  1. Esse documento deve apresentar a estrutura descrita na Resolução CFP nº 6/2019 e deverá atender aos objetivos dos serviços prestados; portanto, poderá abranger finalidades diversas a depender do contexto de solicitação.
  2. A construção do Relatório deve tomar os registros documentais como base, devendo a(o) Psicóloga(o) também fundamentar o documento em sua análise técnica e metodológica para complemento de informações necessárias.

A(O) Psicóloga(o) tem autonomia para decidir quais procedimentos, observações e análises serão comunicados, a depender dos contextos de solicitação, pelo que estará condicionado a resguardar as diretrizes, normativas e princípios éticos da profissão, os quais são orientados pelo respeito e defesa dos direitos e dignidade da pessoa humana e das coletividades.

Recomenda-se que, na conclusão, seja retomada a finalidade da emissão do documento, indicadas as possibilidades de encaminhamento ou de continuidade dos serviços psicológicos, além de outras orientações. → Conforme a Resolução nº 6/2019, nessa modalidade de documento deve ser indicado o Prazo de Validade do Conteúdo do documento.

Recomenda-se a leitura da orientação específica sobre a validade do conteúdo do documento, presente nas Diretrizes Gerais deste Guia. → É facultado à(ao) Psicóloga(o) destacar, ao final do relatório, que este não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, possui caráter sigiloso, tratando-se de documento extrajudicial, e que não se responsabiliza pelo uso dado ao relatório por parte da pessoa, grupo ou instituição após a sua entrega em entrevista devolutiva (art.11 inciso III da Resolução CFP nº 6/2019 ).

Relatório Multiprofissional

14. Quando pode ser elaborado o Relatório Multiprofissional? O Relatório Multiprofissional é proveniente da atuação multidisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar. Essa modalidade de documento contempla a atuação em equipes multiprofissionais e permite a elaboração conjunta, a responsabilidade compartilhada e referenciais interdisciplinares, resguardando-se a autonomia das demais categorias profissionais e do contexto de cada serviço/equipe multiprofissional.

  1. Conforme a Resolução CFP nº 6/2019 : Art.12 – O relatório multiprofissional é resultante da atuação da(o) psicóloga(o) em contexto multiprofissional, podendo ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservando-se a autonomia e a ética profissional dos envolvidos.
  2. Grifo nosso) I – A(o) psicóloga(o) deve observar as mesmas características do relatório psicológico nos termos do artigo 11.

II – As informações para o cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional devem ser registradas no relatório, em conformidade com o que institui o Código de Ética Profissional do Psicólogo em relação ao sigilo, Cabe observar, quanto à atuação em equipe multiprofissional, que diversos procedimentos e referenciais são empregados e construídos de modo inter ou transdisciplinar e, portanto, sua escrita pode ser em conjunto com outras(os) profissionais.

  • Contudo, quando a atividade desenvolvida no atendimento a pessoa/grupo/instituição consistir em métodos e técnicas privativos da Psicologia, estes devem ser relatados em itens diferentes das(os) demais profissionais, destacando que foram utilizados apenas pela(o) Psicóloga(o) da equipe.
  • Quando há a necessidade de realização de relatório por parte de equipe multiprofissional, e caso haja acordo com as regulamentações das outras profissões envolvidas, deve ser contemplada a estrutura descrita na Resolução CFP nº 6/2019,

O Relatório Multiprofissional pode ter como finalidade:

constituir-se como Relatório Informativo;constituir-se como Relatório de Encaminhamento;comunicar uma única intervenção/atendimento – nos casos, por exemplo, de visitas domiciliares, atendimentos para orientação ou de acolhimento, estudos de caso, mediação de conflitos, participação em grupos e etc.;informar procedimentos realizados em equipe, entre outras finalidades.

Cabe ressaltar (que): → A(O) Psicóloga(o) deve assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitada(o) pessoal, teórica e tecnicamente (Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CEPP), Art.1º, alínea b), considerando que as demandas em equipes multiprofissionais possam gerar solicitações que extrapolem as atribuições da Psicologia ou que excedam a possibilidade de observação e análise a partir dos procedimentos realizados, ou ainda, que não sejam pertinentes aos referenciais técnicos da(o) profissional.

A observância das alíneas de “e” a “h”, no Art.1º do CEPP, que concernem aos direitos de usuárias(os) dos serviços psicológicos, que devem ser inegociáveis nos diversos contextos de solicitação desses Relatórios e de outros documentos psicológicos, ainda que sejam solicitações feitas não pela(o) usuária(o), mas por outras(os) profissionais, serviços e agentes públicos, inclusive quando advindas de demandas e determinações do judiciário.

→ Na atuação profissional, especialmente nas áreas da saúde, da assistência social e do judiciário, tem se consolidado a nomenclatura “Relatório Psicossocial”; porém, com a variedade de contextos e de composição das equipes, a elaboração de relatórios com essa denominação abarca organização textual e referenciais de intervenção e de argumentação técnica muito variados.

  1. A Resolução acolhe essa diversidade e não define qualquer impedimento para que seja utilizada essa denominação.
  2. Da mesma forma, como definido na modalidade de Relatório Psicológico, o documento deve conter como título “Relatório Multiprofissional”.
  3. Contudo, ele pode receber subtítulos diversos e variar em sua organização textual a depender do serviço, da demanda e da solicitação, resguardando a necessidade de apresentar as informações especificadas na Resolução.

→ No item Descrição da demanda, a(o) Psicóloga(o) deve descrever as informações sobre o que motivou a busca pelo processo de trabalho multiprofissional, indicando quem forneceu as informações e as demandas que levaram à solicitação do documento. Essa descrição deverá apresentar o raciocínio técnico-científico que justificará procedimentos utilizados pela(o) Psicóloga(o) ou pela equipe multiprofissional.

→ No item Procedimento devem ser apresentados o raciocínio técnico-científico – que justifica o processo de trabalho realizado pela(o) Psicóloga(o) e/ou pela equipe multiprofissional – e todos os procedimentos realizados pela(o) Psicóloga(o), especificando o referencial teórico que fundamentou suas análises e interpretações.

Atenção: a descrição dos procedimentos ou técnicas privativas da Psicologia deve vir separada das descritas pelas(os) demais profissionais. → O item Análise pode ser elaborado de forma separada ou conjuntamente com outras categorias profissionais, a depender das informações que serão comunicadas.

  1. Nos casos da elaboração em separado, orienta-se que seja identificado, com subtítulo, o nome e a categoria profissional.
  2. Caso as informações relatadas não se baseiem em métodos e técnicas privativas da Psicologia, a redação desse item pode ser feita em conjunto com outros profissionais, nos casos em que se trate de processos de trabalho interdisciplinares.

Recomenda-se, porém, que essa compreensão seja explicitada no texto e considerada a regulamentação das demais categorias profissionais envolvidas. → A(O) Psicóloga(o) deve elaborar a conclusão a partir do relatado na análise, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo, podendo indicar encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade do atendimento ou acolhimento.

  • A conclusão do Relatório Multiprofissional pode ser realizada em conjunto, principalmente nos casos em que se trate de um processo de trabalho interdisciplinar.
  • É facultado à(ao) Psicóloga(o) destacar, ao final do Relatório Multiprofissional, que ele não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, possui caráter sigiloso, tratando-se de documento extrajudicial, e que não se responsabiliza pelo uso dado ao Relatório Multiprofissional por parte da pessoa, grupo ou instituição, após a sua entrega em entrevista devolutiva.

→ É importante a(o) profissional encerrar o documento com data, local e assinatura a fim de atestar a veracidade das informações apresentadas no documento. Da mesma forma, a rubrica em todas as páginas, assim como a sua numeração, é uma segurança conferida à(ao) profissional acerca do conjunto do documento elaborado.

  • Para consultar a estrutura e demais orientações para a elaboração do Relatório Multiprofissional, acesse a Resolução CFP nº 6/2019,15.
  • Quando deve ser elaborado o Laudo Psicológico? É possível elaborá-lo em contexto multiprofissional? Conforme a Resolução CFP nº 6/2019 : Art.13 – O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda.

Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida. II – Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP nº 1/2009, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la, e na interpretação e análise dos dados obtidos por meio de métodos, técnicas e procedimentos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional, conforme Resolução CFP nº 9/2018 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la.

  1. III – Deve considerar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico-científico da profissional, fundamentado teórica e tecnicamente, bem como suas conclusões e recomendações, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo.
  2. IV – O laudo psicológico deve apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo de avaliação psicológica, limitando-se a fornecer as informações necessárias e relacionadas à demanda e relatar: o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico, a hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação e/ou sugestão de projeto terapêutico.

Cabe ressaltar que: → O laudo é fruto de um processo de Avaliação Psicológica diante de uma demanda específica e deve apresentar a estrutura descrita na Resolução CFP nº 6/2019, sendo que os itens da estrutura devem ser identificados separadamente. → O título “Laudo Psicológico” deve ser usado independentemente da orientação ou especificidade teórico-metodológica do processo.

  1. Caso julgue necessário, a(o) Psicóloga(o) poderá colocar um subtítulo especificando o processo, como, por exemplo, “Laudo Psicológico – Avaliação neuropsicológica”.
  2. Em Procedimento, é necessário explicitar os recursos usados, as fontes fundamentais e complementares usadas, segundo a Resolução CFP nº 9/2018, com citação de sua base técnica-científica e uso de referências.

→ Conforme os incisos V, VI e VII do art.13, o laudo psicológico poderá compor um documento único com a equipe multiprofissional, caso as conclusões necessárias para responder à demanda inicial sejam derivadas da integração das avaliações individuais dos profissionais da equipe, ou seja, ultrapassando suas avaliações disciplinares e demandando a análise conjunta.

Nesse caso, deve-se resguardar as práticas privativas da(o) Psicóloga(o), assim como o sigilo profissional, de forma que apenas estejam descritos os resultados necessários para que a análise integrada seja realizada. → Ainda que alguns itens possam ser apresentados de forma conjunta no documento multiprofissional (tais como Identificação, Descrição da demanda, Conclusão e Referências), deve-se garantir a apresentação dos itens Procedimento e Análise com uma redação independente por parte da(o) Psicóloga(o), pois eles fazem referência a métodos, técnicas e procedimentos específicos da(o) profissional Psicóloga(o).

→ A conclusão deve estar em harmonia com os demais itens do Laudo psicológico. Nem todos os itens descritos no inciso I do art.13, §6º, precisam estar descritos na Conclusão, porém, é necessário que seja apresentada uma conclusão a partir dos resultados e análise realizados e que alguma orientação de encaminhamento/intervenções ou diagnóstico/hipótese diagnóstica ou orientação/sugestão de projeto terapêutico seja oferecida.

  1. A hipótese diagnóstica ou o diagnóstico devem ter base técnico-científica.
  2. A critério da(o) Psicóloga(o), poderão ser usados documentos classificatórios mundialmente reconhecidos na área da saúde mental, tais como a Classificação Internacional das Doenças (CID) ou o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) em suas edições mais atuais, bem como outras teorias reconhecidas na Psicologia, desde que devidamente referenciadas.

Deve-se consultar a legislação vigente a fim de garantir a escrita apropriada a demanda. → A citação de referências é obrigatória no Laudo Psicológico. Orienta-se que sejam colocadas em notas de rodapé, a fim de que o documento seja finalizado com a data e assinatura da(o) profissional.

  • Destaca-se que as referências, além de descritas em nota de rodapé, devem ser citadas ao longo do texto como usual em materiais técnico-científicos.
  • Por exemplo, ao nomear um instrumento de avaliação usado, deverá ser apresentada no texto a citação completa do manual com sobrenomes e data no local apropriado (nota de rodapé).

→ Conforme a Resolução CFP nº 6/2019, nessa modalidade de documento deve ser indicado o prazo de validade do seu conteúdo. Para mais informações sobre o tema, recomenda-se a leitura da orientação específica sobre a validade do conteúdo do documento, presente nas Diretrizes Gerais deste Guia.

É facultado à(ao) Psicóloga(o) destacar, ao final do Laudo, que este não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, que possui caráter sigiloso, tratando-se de documento extrajudicial, e que não se responsabiliza pelo uso dado ao Laudo por parte da pessoa, grupo ou instituição, após a sua entrega em entrevista devolutiva (Art.13, inciso III).

Para consultar a estrutura e demais orientações para a elaboração do Laudo Psicológico, acesse a Resolução CFP nº 6/2019, Recomenda-se também a leitura dos itens relacionados.16. Em que ocasiões deve ser emitido o Parecer Psicológico? A Resolução CFP nº 6/2019 descreve que: Art.14 O parecer psicológico é um pronunciamento por escrito, que tem como finalidade apresentar uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados.

  1. Grifo nosso) I – O parecer psicológico visa a dirimir dúvidas de uma questão-problema ou documento psicológico que estão interferindo na decisão do solicitante, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta.
  2. II – A elaboração de parecer psicológico exige, da(o) psicóloga(o), conhecimento específico e competência no assunto.

III – O resultado do parecer psicológico pode ser indicativo ou conclusivo. IV – O parecer psicológico não é um documento resultante do processo de avaliação psicológica ou de intervenção psicológica. (grifo nosso) → Exemplos de situações nas quais se aplica a emissão de um parecer são:

Quando alguém solicita um parecer sobre se determinado teste psicológico é confiável e válido para o seu uso no contexto jurídico. Neste caso, o parecerista, especialista na área, irá emitir um parecer demonstrando cientificamente como o teste é adequado para avaliação neste caso e contexto específico.

Quando há a solicitação de apreciação de um documento produzido por outra(o) Psicóloga(o). Por exemplo, em situações de perícias psicológicas em que é solicitado à(ao) Psicóloga(o) assistente técnica(o) de uma das partes um parecer acerca do Laudo Psicológico elaborado pela Perita(o) nomeada(o) pelo juiz. Neste caso, a análise do documento é feita avaliando se o documento atende aos preceitos científicos, técnicos e éticos da Psicologia. Assim, a(o) assistente poderia, com base em estudos científicos, questionar resultados de testes (ou de outras técnicas) aplicados pela(o) Perita(o), fazer objeções aos seus diagnósticos e conclusões, como também apoiá-los, sempre fundamentando-se na ciência, na técnica e normativas da Psicologia. Para mais informações, indicamos a leitura da orientação referente ao documento psicológico a ser emitido pela(o) Assistente Técnica(o), presente neste Guia.

Cabe ressaltar que: → O parecer pode ser unicamente teórico, fruto do conhecimento científico da profissional acerca de um tema (questão específica ou ampla). → Como nos demais documentos produzidos pela(o) Psicóloga(o), as referências devem ser colocadas preferencialmente em nota de rodapé pois, por se tratar de um documento, é aconselhável que este termine com a data e assinatura de quem o emite.

O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O que um psicólogo pode postar?

Quais normativas regulamentam a divulgação profissional, realizada por Psicólogas(os)?

Toda publicidade profissional da(o) Psicóloga(o) deverá estar em conformidade com o expresso no art.18 e art.20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) e também com o expresso no Título IV CAPÍTULO II da Resolução nº 003/2007: Art.18 – O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.

Art.19 O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão. Art.20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro; b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua; c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão; d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda; e) Não fará previsão taxativa de resultados; f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais; g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais; h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

CAPÍTULO II – DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL Art.53 – Toda publicidade veiculada por psicólogo conterá obrigatoriamente o nome completo do profissional, a palavra psicólogo, a sigla do Conselho Regional de Psicologia onde tenha sua inscrição e o número desta inscrição.

Art.54 – Em sua publicidade, o psicólogo não poderá utilizar diagnóstico psicológico, análise de caso, aconselhamento ou orientação psicológica que, de alguma forma, identifiquem o sujeito. Art.55 – Em suas entrevistas e comunicações de trabalhos científicos, o psicólogo poderá se utilizar dos meios de comunicação sociais sempre que o objetivo for informativo ou educativo.

Parágrafo único – Nessas oportunidades, o psicólogo não poderá divulgar aspectos de seu trabalho que possibilitem o acesso a leigos de instrumentos e técnicas de uso privativo da categoria. Art.56 – O psicólogo, em sua publicidade, é obrigado a prestar informações que esclareçam a natureza básica dos seus serviços, sendo-lhe vedado: I – fazer previsão taxativa de resultado; II – propor atividades, recursos e resultados relativos a técnicas psicológicas que não estejam cientificamente fundamentadas; III – propor atividades não previstas como funções do psicólogo; IV – fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal; V – fazer autopromoção em detrimento de outros profissionais da área; VI – propor atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais; VII – divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo uso de instrumentos, quer pelos seus conteúdos falsos ou sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população, induzindo-lhe demandas.

  • Art.57 – O disposto no presente capítulo é aplicável a toda forma de publicidade ou propaganda, realizada por psicólogo, individual ou coletivamente, bem como por pessoa jurídica que tenha por objetivo a prestação de serviços psicológicos.
  • Art.58 – A infração às normas deste capítulo será julgada, nos termos da legislação em vigor, como falta disciplinar.

A(O/E) profissional deverá manter coerência entre o conteúdo divulgado e a natureza dos seus serviços, as práticas e métodos reconhecidos da psicologia, e sua capacitação pessoal, teórico e técnica. Ainda, a(o/e) psicóloga(o/e) deverá ter cautela para que a publicidade de seus serviços não tenha cunho sensacionalista, não aparente estar garantindo/prometendo resultados, e/ou se caracterize como autopromoção em detrimento de outras(os/es) profissionais, aspectos esses que são vedados pelo art.20 do Código de Ética do Psicólogo.

Qual o meio de comunicação a(o/e) psicóloga(o/e) pode utilizar para a divulgação dos seus serviços?

A(O/E) profissional possui autonomia para definir o meio de comunicação e o instrumento da divulgação de seus serviços, não havendo, por parte do Conselho, uma lista específica de canais de comunicação. Ressalta-se que, seja a publicidade realizada através de cartão profissional, folder, site na internet, cartaz, jornal, revista, redes sociais, outdoor e uso de outros meios de comunicação como televisão, rádio e internet, as normativas profissionais devem ser seguidas.

Existe alguma informação mínima que deve constar nas divulgações de psicólogas(os/es)?

A(O/E) psicóloga, ao promover seus serviços em quaisquer meios, deve apresentar obrigatoriamente o título de psicóloga(o/e), seu nome completo (sem abreviações ou omissões de sobrenome), CRP e número do registro profissional (Nome Completo + CRP- 08/XXXXX).

Como a(o/e) psicóloga(o/e) pode divulgar seus títulos e qualificações profissionais?

A(O/E) psicóloga(o/e) poderá divulgar e fazer referência apenas a títulos que de fato possua, ou seja, somente poderá se divulgar “especialista”, “mestre”, “doutor(a/e)” caso de fato possua um diploma de especialização, mestrado ou doutorado, ou possua o título de especialista conforme Resolução CFP nº 013/2007,

  1. Constituem categorias para registro de psicóloga(o/e) especialista o certificado de conclusão de cursos de especialização reconhecidos pelo MEC e/ou a aprovação em provas de especialistas promovidas pelo CFP.
  2. Dessa forma, poderão ser divulgadas como especialidade apenas formações comprovadas por titulação acadêmica ou, como mencionado acima, aquela(s) decorrente(s) da prova de concurso ofertada pelo CFP.

No âmbito da experiência profissional, tão somente será possível a indicação de que a(o/e) profissional possui experiência em área de atuação específica, evitando a indução da(o/e) usuária(o/e) a erro. Para maiores informações sobre a obtenção de título de especialista, acesse o Tópico do Guia de Orientação – Título de Especialista,

Além disso, ainda que se reconheça que a nomenclatura “doutor(a/e)” seja socialmente utilizada para a definição de profissionais de saúde, ou profissões tidas como “tradicionais”, entende-se que é responsabilidade da(o/e) psicóloga(o/e) sinalizar ao público atendido sobre as qualificações que de fato possui, não perpetuando o entendimento equivocado referente a qualificações que eventualmente não tenha.

É importante lembrar que a graduação em Psicologia é uma formação generalista, na medida em que capacita a(o/e) profissional Psicóloga(o/e) a atuar em qualquer área da Psicologia, mas esse entendimento não a(o/e) exime de refletir sobre a sua capacitação profissional para a oferta de um serviço.

Se a(o/e) psicóloga(o/e) possui outra profissão regulamentada, que cuidados deve tomar com a divulgação em Psicologia?

Quando a(o/e) psicóloga(o/e) possuir outras profissões regulamentadas (direito, medicina, educação física, enfermagem, etc.), deverá atentar-se para que sua divulgação seja realizada separadamente do título de psicóloga(o/e), compreendendo-se, assim, que deverá haver um material de divulgação (cartão profissional, site, perfil em rede social, etc.) para cada profissão específica.

Se a(o/e) psicóloga(o/e) desenvolve atividades não regulamentadas, que cuidados deve tomar com a divulgação?

A(O/E) psicóloga(o/e) deve vincular seus serviços somente a métodos, técnicas ou práticas da ciência psicológica, não devendo fazer referências a procedimentos, técnicas, denominações e qualificações alheias à Psicologia. São compreendidos como inadequados o desenvolvimento e a divulgação de qualquer prática que não esteja respaldada por um conjunto de critérios científicos da ciência psicológica capazes de sustentá-la.

  1. Entende-se que não é possível a divulgação conjunta e/ou o uso do mesmo espaço para a atuação de ambas as atividades, a fim de prestar o serviço de acordo com a natureza do trabalho, bem como evitar duplicidade de vínculo.
  2. Conforme Código de Ética Profissional do Psicólogo: Art.1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; Art.2º – Ao psicólogo é vedado: b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais; f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão; i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços; j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; Art.19 – O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.

Art.20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão; Assim, a(o/e) psicóloga(o/e) deverá possuir um material de divulgação (cartão profissional, site, perfil em rede social, etc.) para cada profissão específica.

É possível divulgar o preço ou descontos do serviço psicológico?

A(O/E) psicóloga(o/e) não poderá utilizar o preço como forma de propaganda, conforme Código de Ética do Profissional Psicólogo. Dessa forma, as divulgações profissionais não poderão ofertar “cupons” de desconto, realizar promoções, ou se utilizar de palavras como, por exemplo, “preço acessível”, “custo social”, “vaga social”, “desconto”, “gratuito”, “valores diferenciados”, “valores reduzidos”, etc.

Art.20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda; Não é possível divulgar os serviços psicológicos em sites de compras coletivas, promocionais, ou por meio de iniciativas similares.

Ainda, a divulgação dos serviços na forma de pacotes pode se configurar como uso do preço como forma de propaganda, indução a serviços psicológicos, e/ou como forma de prolongar desnecessariamente a prestação dos serviços profissionais, situações essas vedadas pelo CEPP.

  • Salientamos que a(o/e) usuária(o/e) do serviço tem direito, a qualquer momento, de decidir pela interrupção do serviço, sem qualquer ônus.
  • Diante da existência de convênios, a(o/e) psicóloga(o/e) deverá seguir as disposições da profissão e alertar a instituição correspondente acerca delas.
  • Os valores diferenciados não serão objeto da divulgação, mas sim a existência do convênio, mantendo assim a revelação e/ou fixação dos valores mediante consulta direta à(ao/e) profissional.

Caso a(o) profissional esteja divulgando serviços a um público em processo de exclusão social por fatores socioeconômicos ou em situação de vulnerabilidade e risco, destaca-se que, antes da Nota Técnica CFP 001/2022, era possível utilizar o termo “atendimento social”.

A partir da contraindicação dessa Nota, o CRP-PR buscou construir possibilidades de divulgação de serviços a esse público. A Nota Técnica CRP-PR 02/2022, antes de sugerir outras terminologias para esse tipo de atendimento, faz a sua contextualização, levando em conta a responsabilidade social da Psicologia com as pessoas em situação de exclusão social.

Assim, conforme a referida Nota Técnica, a(o/e) psicóloga(o/e) que atender a esse público poderá se utilizar dos termos “vaga social”, “agenda social”, “clínica social” ou “horário social”, visto que, dessa forma, promove-se a qualificação do atendimento e destinação de um espaço a um determinado público, e não o valor do serviço.

Quais os cuidados que a(o/e) psicóloga(o/e) deve tomar quanto ao sigilo profissional, quando estiver divulgando seus serviços?

A publicação, por parte da(o/e) psicóloga(o/e), de conteúdo obtido por meio de atendimentos psicológicos, mesmo que com a autorização da(o/e) paciente, pode ocasionar infração do Código de Ética Profissional do Psicólogo. Art.2º – Ao psicólogo é vedado : q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações Art.9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

  1. Mesmo que a(o/e) profissional possua a autorização da(o/e) paciente, compreende-se que, ao tomar a decisão de fazer a publicidade, a(o/e) psicóloga(o/e) coloca em risco os deveres profissionais como sigilo, não exposição de pessoas e não indução de pessoas a buscarem seus serviços.
  2. Assim, o CR-PR convoca as(os/es) profissionais para refletirem sobre sua decisão de divulgar fotos e depoimentos de pacientes ou pessoas usuárias do serviços de Psicologia, tendo em vista que poderá ser questionada(o/e) eticamente quanto a uma possível divulgação, sobretudo com o intuito de realizar publicidade profissional, inclusive, da própria pessoa que autorizou a publicidade, sentindo-se arrependida, desrespeitada ou invadida com tal exposição.

Qualquer temática apresentada em palestras, entrevistas ou outras formas de comunicação com a sociedade deverá ser realizada somente com a garantia de preservação da identidade e intimidade das pessoas envolvidas, respeitando, assim, o dever quanto ao sigilo profissional estabelecido no Código de Ética do Psicólogo e pela Resolução CFP nº 003/2007: Art.19 – O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.” (Código de Ética do Psicólogo- CEPP) Art.54 – Em sua publicidade, o psicólogo não poderá utilizar diagnóstico psicológico, análise de caso, aconselhamento ou orientação psicológica que, de alguma forma, identifiquem o sujeito.”(Resolução CFP nº 003/2007) Não é recomendado o uso de depoimento de pacientes na divulgação profissional, uma vez que a(o/e) psicóloga(o/e) poderá ser questionada(o/e) eticamente quanto a uma possível divulgação abrangendo previsão taxativa de resultados, autopromoção, divulgação sensacionalista, violação do sigilo profissional, e/ou exposição indevida da pessoa beneficiária do serviço.

A(O/E) psicóloga(o/e) pode usar as redes sociais (Facebook, Instagram, Twitter, etc.) para divulgar seu serviço?

É da autonomia profissional a escolha do meio de comunicação a ser utilizado para divulgar serviços psicológicos. Caso a(o) profissional opte pelas Redes Sociais, orienta-se que crie um perfil profissional específico para esta finalidade, desvinculado de seu perfil pessoal, promovendo, assim, a devida distinção entre a publicação de conteúdos de cunho pessoal e de cunho profissional.

A(O/E) profissional de Psicologia deverá analisar criticamente as divulgações e publicações, tendo em vista o grande alcance desses meios de comunicação, garantindo que sejam coerentes com o serviço oferecido, com a ética e a técnica profissionais, apresentando informações coesas com a ciência e ética da Psicologia.

Conforme Princípio Fundamental do Código de Ética do Psicólogo: V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão. Reforçamos orientações no que abrange o sigilo profissional, de forma que não é permitido apresentar diagnóstico, expor fotos ou apresentar informações que identifiquem e/ou exponham clientes, nem mesmo publicizar os registros documentais e instrumentos privativos da(o/e) psicóloga(o/e).

Quais cuidados são recomendados ao utilizar Plataformas Coletivas de Atendimento?

O CFP, por meio da Nota Técnica CFP 001/2022, reforça a autonomia profissional na escolha da plataforma de atendimento, salientando, todavia, sua responsabilidade – mesmo quando a divulgação é feita por empresas de marketing, publicidade e design – para verificar se o conteúdo cumpre as diretrizes éticas da profissão, podendo ser responsabilizada(o/e) pela publicidade indevida, conforme o artigo 2o, alínea “d”, e artigo 3o do CEPP.

  1. Orienta-se, ainda, que a plataforma apresente os nomes das psicólogas(os/es) e respectiva inscrição no CRP.
  2. Seguindo esse mesmo raciocínio, o CRP-PR compreende que o respeito às normativas éticas da profissão é exclusivo da(o/e) psicóloga(o/e), que não pode delegar suas obrigações a terceiros.
  3. Dessa forma, a(o/e) profissional, quando vinculada(o/e) a alguma plataforma coletiva de atendimento online, deverá sempre posicionar-se diante das(os/es) responsáveis por ela, demandando a compatibilidade de suas divulgações com os princípios e normativas da Psicologia (Nota Técnica CRP-PR 002/2022).

Segundo o Código de Ética do Psicólogo (CEPP): Art.3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.

Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente. O CRP-PR recomenda, por meio da Nota Técnica CRP-PR 002/2022, que a(o/e) profissional busque se vincular apenas a plataformas que possuam psicóloga(o/e) Responsável Técnica(o/e) indicada(o/e) no Conselho Regional de Psicologia, garantindo, assim, maior alinhamento às normativas profissionais e a corresponsabilidade de fazê-las cumprir.

Lembramos, ainda, quando se trata de plataformas de atendimento online, que é dever da(o/e) psicóloga(o/e) realizar o seu cadastro no E-PSI antes de iniciar as divulgações desse serviço, conforme indicam as Resoluções CFP 11/2018 e 04/2020, ou outras que venham a substituí-las

Quais normativas uma Pessoa Jurídica que presta serviços psicológicos deve seguir nas divulgações desses serviços?

As Pessoas Jurídicas (PJ) que prestam serviços de Psicologia e, portanto, estão inscritas no Conselho Regional de Psicologia, possuem seu próprio número de registro no CRP. Dessa forma, toda e qualquer divulgação da PJ deverá apresentar seu registro correspondente (Nome Fantasia ou Razão Social + CRP-08-PJ/XXXX).

É possível divulgar serviços psicológicos com nome fantasia?

O nome fantasia é o nome popular ou comercial de uma empresa, geralmente utilizado para a sua divulgação, visando ao maior aproveitamento de sua marca; porém, o uso de um nome fantasia é aplicável apenas a uma empresa legalmente constituída. Portanto, caso não exista uma personalidade jurídica devidamente estabelecida com CNPJ, não há a possibilidade de existir um nome fantasia.

Quais outros cuidados a(o/e) psicóloga(o/e) deve adotar na divulgação profissional?

As(Os/Es) psicólogas(os/es) deverão cumprir as normativas profissionais, agindo com respeito às(aos/es) clientes e consumidores de seus serviços, tendo a devida consciência ao ofertar e ao caracterizar um trabalho, primando pela qualidade e pela evidência das informações prestadas, respeitando suas possibilidades e limites profissionais, e garantindo os direitos das pessoas beneficiárias de seus serviços.

  • Caberá à(ao/e) psicóloga(o/e) promover o acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.
  • Conforme Princípios Fundamentais do Código de Ética do Psicólogo: I.
  • O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.

IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.

VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada. VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.

Quando um psicólogo pode denunciar

Veja alguns exemplos de situações este tipo: Quando há suspeita de risco à vida do paciente ou de terceiros. Quando há violência doméstica em curso, negligência ou abuso de incapazes. Quando o psicólogo recebe uma ordem judicial, por exemplo, se a saúde mental do paciente for questionada nos processos judiciais.

Quais as exceções do sigilo profissional

Para algumas profissões, principalmente aquelas em que o contato humano se dá com maior frequência, o sigilo entre profissional e cliente é natural e estritamente necessário. A advocacia faz parte dessas profissões, por causa da relevância do exercício dela perante a sociedade.

Portanto, o sigilo profissional é classificado como um dever ético o qual o advogado deve praticar. O valor do sigilo profissional O principal caráter do sigilo profissional é a relação de confiança que ele inspira entre o advogado e seu cliente. Uma relação transparente e de confiança é primordial para que a defesa dos direitos dos clientes seja observada e tida como prioridade.

No momento em que se estabelece um vínculo profissional, o cliente tem que se sentir em segurança e estar certo que tudo que será dito ao seu advogado está protegido sob sigilo profissional. O advogado, por sua vez, precisa compreender o estado de espírito de seu cliente no momento de seu primeiro encontro e assegurar-lhe que ele será ouvido e aconselhado da melhor maneira possível, levando em conta os preceitos das leis vigentes.

É dever do advogado garantir ao seu cliente, além do sigilo profissional, que ali se encontra alguém que levará seus direitos à sério com toda competência que lhe é cabida. O sigilo profissional é observado na Constituição Federal O sigilo profissional está atrelado à ética e a moral da profissão e compreende que o advogado mantenha em segredo tudo o que vier a tomar conhecimento em relação ao seu cliente.

A obrigação do sigilo independe do pedido do cliente, pois é inerente ao exercício da profissão. Da mesma maneira, a obrigação de o advogado manter o sigilo profissional abrange não só os seus clientes, mas também seus colegas de profissão e a Ordem dos Advogados,

O sigilo profissional está previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB, no capítulo II, Título I que diz que é inerente à profissão do advogado e que, portanto, deve ser respeitado, salvo algumas exceções que são admitidas por lei, como pode ser observado a seguir. Exceções do Sigilo Profissional O artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe os casos em que a lei admite a quebra do sigilo profissional.

São casos limitados e de ordem excepcional em que o valor ético do sigilo profissional é menor que um outro valor. Um exemplo é a admissão da quebra do sigilo profissional para que a vida de alguém seja poupada. A mesma exceção é assegurada nos casos de ameaça à honra e à autodefesa do advogado, quando este é ameaçado pelo seu próprio cliente.

Outra exceção acontece nos casos de busca e apreensão em que um bem de maior valor à investigação e que seria de interesse público. Cabe ao senso ético do próprio profissional avaliar as situações e determinar se há causa justa para a quebra do sigilo. O sigilo profissional e sua inviolabilidade são as garantias que o profissional pode exercer suas funções com total liberdade de expressão.

São essas características que protegem os meios pelos quais os profissionais podem realizar seus trabalhos com competência. Fonte: BlogExamedaOAB. Com Baixe agora o e-book gratuito com os 4 Passos para Aprovação na OAB.

A denúncia sobre a conduta profissional de psicóloga ou psicólogo deve ser feita no Conselho Regional de Psicologia (CRP) do seu Estado.

Quando o psicólogo pode quebrar o código de ética?

A quebra do sigilo profissional está prevista no Código. de Ética da (o) Psicóloga (o) para casos em que a (o) paciente / usuária (o) encontra-se em situação de risco. ou oferece, no momento atual, risco a terceiros.

Porque psicólogo não pode atender à família?

Por que psicólogo não pode atender pessoas da família? – Apesar dessa decisão ficar a cargo de cada profissional, há um consenso de que atender familiares e amigos impede o desenvolvimento do processo terapêutico, ao inibir um importante princípio da profissão: a imparcialidade.

Ao realizar um atendimento psicológico, é necessário ter distanciamento em relação ao paciente, para não influenciá-lo ou impor comportamentos. Existem diversas linhas trabalhadas na psicologia, mas para todas o distanciamento é essencial para a evolução do tratamento. Durante os atendimentos, a ideia é que o profissional enxergue o mundo de acordo com a pessoa atendida.

Só assim ele conseguirá compreender os aspectos da sua vida que o levam a determinados comportamentos. Ter conhecimentos de como a pessoa existe fora desse contexto impede uma visão clara. Além disso, as sessões incluem uma série de perguntas que visam compreender melhor as situações apontadas pelos pacientes.

  1. Para que o tratamento funcione de forma efetiva, as pessoas precisam responder com sinceridade, e com a relação familiar, essa transparência pode ser comprometida, seja por vergonha, seja por medo da reação que irá causar em alguém da família.
  2. No ponto de vista do psicólogo, essa proximidade também é negativa, visto que suas próprias opiniões e pré-conceitos em relação à pessoa também influenciam na forma como a sessão é conduzida.

Para garantir o sucesso da terapia, o profissional deve ser neutro e ter apenas o próprio paciente como referência em relação aos assuntos de sua vida pessoal. Por isso o psicólogo não pode atender parente mas, sabendo que há necessidade de apoio a algum membro da família, ele tem como o ajudar e direcionar a alguém de confiança, que possa realizar esse trabalho sem conhecimento prévio da pessoa.

O que o psicólogo não pode fazer nas redes sociais?

Publicidade e cuidados éticos nas redes sociais – Conselho Regional de Psicologia Santa Catarina – 12ª Região 2022-07-22 As atividades de psicólogas(os) devem ser ponderadas nas redes sociais, especialmente naqueles perfis em que a(o) profissional expõe seu CRP e registro. Casos de conteúdos desconexos com a ciência psicológica, independentemente de serem em perfis profissionais ou particulares, tornam-se frequentes nas redes sociais mais populares: Facebook, Instagram Twitter, Tiktok, Kwai, Whatsapp.

  • O CRP-12, com suas funções de orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de psicólogas(os), reforça que está disponível publicamente do Conselho Federal de Psicologia, que discrimina sobre o uso profissional das redes sociais: Publicidade e cuidados éticos.
  • É importante que psicólogas(os) tenham conhecimento deste conteúdo.

Lá consta orientações de uso de apelidos e logomarcas, plataformas coletivas de atendimento on-line, pessoas jurídicas, preços e trabalho voluntário, uso de depoimentos e de fotos, ofertas de produtos e de serviços. O Conselho Federal de Psicologia (CFP) no uso de suas atribuições legais conferidas pela, e considerando a necessidade de elucidação da categoria em relação a um posicionamento referente à publicidade profissional, também manifesta orientação para que prezem por publicações e informações em acordo com os aspectos éticos estabelecidos para a prática profissional.

  1. Caso a publicidade profissional seja feita em perfil pessoal, o CRP-12 recomenda cuidado ao fazê-la para que não haja confusão quanto às informações divulgadas, analisando as implicações e as fronteiras entre o espaço profissional e o espaço pessoal.
  2. Toda a informação ou manifestação que as(os) profissionais tornam públicas, atingem um público mais amplo e o que é exposto pode ter alcances indeterminados.

Exemplificamos alguns casos que as(os) psicólogas(os) não devem fazer em suas publicações: quebrar sigilo terapêutico, comentários preconceituosos que discriminam pacientes, indução às próprias crenças, conivência com casos de violência, publicitar vínculos com pacientes, garantir resultados.

Qualquer conduta avessa às nominadas nas regulamentações legais da profissão serão levadas à Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-12, que seguirá normas da, Caso você verifique algum descumprimento do regimento profissional,, Somente assim poderemos zelar pela garantia dos serviços prestados, com vistas à proteção da população atendida.

você tem acesso ao Código de Ética Profissional de Psicólogas(os).

Pergunta: E quanto à aceitabilidade do Atestado Psicológico, é obrigatória? Resposta: A aceitação do atestado para fins de afastamento e/ou atraso, é facultativa, sendo em geral resultado de negociações trabalhistas com a/o empregadora/empregador e/ou avaliação da própria instituição.

No caso de afastamento do trabalho em período superior a 15 dias, a/o trabalhadora/trabalhador deverá ser encaminhada/o pela empresa à Perícia da Previdência Social, para efeito de concessão de auxílio-doença. Pergunta: E na elaboração de um documento psicológico, que cuidados devem ser tomados? Resposta: Além dos cuidados técnicos e éticos na prestação de serviços psicológicos, na elaboração dos documentos psicológicos, frutos desta intervenção, há aspectos específicos a serem respeitados.

As informações fornecidas devem estar de acordo com a demanda, solicitação ou petição, evitando-se a apresentação de dados desnecessários aos objetivos da comunicação escrita. Por este motivo, é imprescindível que a/o Psicóloga/o entenda a finalidade à qual o documento se destina, pois somente assim poderá avaliar qual documento deverá ser produzido e qual ou quais informações nele deverão estar contidas.

Pergunta: O CRP SP fornece modelos de documentos escritos? Resposta: O CRP SP não disponibiliza modelos de documento psicológico, pois cada documento é único e a/o psicóloga/o tem autonomia para sua confecção, contudo, a/o psicóloga/o deve sempre se basear na Resolução CFP n.º 06/2019, que dispõe documentos escritos e descreve o que precisa constar em diferentes modalidades de documentos.

Logo, ao receber a solicitação de um documento sobre seu trabalho, a/o psicóloga/o considerará a demanda, irá avaliá-la, compreendê-la, então decidirá pelo documento que melhor a contemple a partir do trabalho que realiza e de sua fundamentação teórica e técnica.

  • Pergunta: Quais as modalidades de documentos previstas na Resolução n.º 06/2019? Resposta: Declaração, Atestado Psicológico, Relatório Psicológico, Relatório Multiprofissional, Laudo Psicológico, Parecer Psicológico.
  • É importante que a/o psicóloga/o consulte a Resolução CFP n.º 06/2019 na finalidade e na estrutura de cada modalidade de documento.

Pergunta: Como realizar a entrega de um documento escrito? Resposta: É obrigatório manter o protocolo de entrega do documento, com assinatura da/o solicitante, comprovando que efetivamente o recebeu e que se responsabiliza por seu uso e pelo sigilo das informações contidas no documento.

Pergunta: A/o psicóloga/o deve realizar entrevista devolutiva ao entregar um documento escrito? Resposta: O Código de Ética orienta que a/o usuária/o tanto deve ser informada/o em relação ao trabalho psicológico a ser realizado, quanto em relação aos seus resultados, caracterizando-se direito perene à devolutiva do trabalho que recebe ou recebeu.

Assim é recomendado realizar-se entrevista devolutiva ao entregarem-se os documentos. No caso da produção de relatório ou laudo psicológico, é obrigatório. Caso não consigam, a psicóloga ou psicólogo devem apresentar justificativa à/ao atendida/o. Pergunta: Quando a/o psicóloga/o deve emitir uma Declaração? Resposta: A Declaração é um documento sucinto cuja finalidade é registrar informações sobre o comparecimento da pessoa atendida e sua/seu acompanhante, acompanhamento psicológico realizado ou em realização e tempo de acompanhamento, dias e horários.

  1. Na Declaração NÃO DEVEM ser registrados sintomas ou estados psicológicos.
  2. Antes de emitir qualquer documento, consulte a Resolução CFP n.º 06/2019 ! Pergunta: A/o psicóloga/o pode utilizar CID e/ou DSM? Resposta: O uso da CID e/ou DSM em documentos produzidos pela/o psicóloga/o é facultativo, conforme previsto na Resolução CFP n.º 006/2019,

Considerando que são classificações internacionais de doenças e problemas relacionados à saúde, não podem ser entendidas como propriedades exclusivas de alguma categoria profissional. Seu uso, entretanto, deve ser criterioso e a/o psicóloga/o deverá responsabilizar-se somente pelas condições diagnosticáveis pelos métodos e técnicas psicológicas.

Pergunta: Quem poderá receber documento escrito produzido pela/o psicóloga/o? Resposta: O documento deve ser entregue diretamente à pessoa atendida, à/ao responsável legal e/ou à/ao solicitante. É importante que a entrega de relatório ou laudo psicológico seja realizada em entrevista devolutiva. A/o profissional não poderá emitir documento escrito sobre uma pessoa não atendida, contendo afirmações sem fundamentação teórica ou sem sustentação em fatos, da mesma maneira, não poderá fornecer o documento a um terceiro sem que a pessoa atendida tome conhecimento prévio disto.

Pergunta: Por quanto tempo os documentos escritos produzidos devem ser guardados? Resposta: Os documentos escritos decorrentes da prestação de serviços psicológicos, bem como todo o material que os fundamentaram, sejam eles em forma física ou digital, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme Resolução CFP n.º 01/2009,

A responsabilidade pela guarda do material cabe à/ao psicóloga/o em conjunto com a instituição na qual ocorreu a prestação dos serviços profissionais. Esse prazo poderá ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial ou em casos específicos em que as circunstâncias determinem que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.

Pergunta: A/o psicóloga/o pode emitir documento sobre a necessidade de acompanhamento de animal para apoio emocional à pessoa atendida? Resposta: A/o psicóloga/o pode emitir o referido documento desde que tenha garantido minimamente um acompanhamento psicológico anterior a fim de prestar um serviço de qualidade, em condições dignas e adequadas, conforme normatizado no art.1º, alínea c do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o,

  • Orientamos que a/o psicóloga/o somente poderá emitir documentos bem fundamentados, assim como com qualidade técnico-científica, seguindo o disciplinado no art.2º, alínea g do Código de Ética.
  • Pergunta: Posso produzir uma modalidade de documento escrito que não esteja prevista na Resolução CFP n.º 06/2019? Resposta: Sim, caso a/o profissional considere que nenhum daqueles exemplos contempla certa demanda, há autonomia para produzir outro tipo de documento, com título diferente, atentando-se às normativas básicas de documentos psicológicos, descritas na SEÇÃO I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NA ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS PSICOLÓGICOS, da Resolução CFP n.º 06/2019,

Pergunta: Quais são os princípios fundamentais que orientam a produção de um documento escrito? Resposta: Ao produzir o documento psicológico, a/o psicóloga/o deve orientar-se por princípios éticos e técnicos, ou seja, sempre apresentar a sua fundamentação científica para embasar suas ideias, proposições e conclusões, nos casos em que a natureza do documento assim exigir.

  1. O documento escrito resultante da prestação de serviços psicológicos deverá considerar a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do fenômeno psicológico.
  2. Quanto aos princípios éticos, a Resolução CFP n.º 06/2019 enfatiza o cuidado que a/o psicóloga/o deverá ter em relação aos deveres nas suas relações com a pessoa atendida, ao sigilo profissional, às relações com a justiça e ao alcance das informações na garantia dos direitos humanos.

Pergunta: A/o psicóloga/o pode emitir Atestado Psicológico? Resposta: Sim. A Resolução do CFP n.º 06/2019 definiu que é atribuição da/o psicóloga/o emitir atestado psicológico baseado em um diagnóstico psicológico ou em determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas.

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