O que acontece se a vítima não comparecer na audiência de instrução e julgamento
Presença da vítima em audiência de retratação é opcional, diz maioria do STF A garantia da liberdade só existe se a mulher puder apenas solicitar a audiência de retratação prevista no artigo 16 da, Determinar o comparecimento da vítima a essa audiência significa violar sua intenção e, portanto, discriminá-la. Lei exige audiência para verificar real intenção da vítima de retirar representação Marcos Santos/USP/Agência Brasil Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta segunda-feira (21/8) para reconhecer a inconstitucionalidade da designação, de ofício, de tal audiência por parte do juiz, além de afastar a interpretação segundo a qual o não comparecimento da vítima de violência doméstica implica renúncia ao direito de representação.
- A sessão virtual se encerrará oficialmente às 23h59 desta segunda.
- Contexto O artigo 16 da Lei Maria da Penha prevê que, nas ações penais públicas por lesão corporal leve e lesão culposa — que são condicionadas à representação da vítima —, a renúncia à representação só pode ser admitida perante o juiz, em uma audiência designada especialmente para isso, antes do recebimento da denúncia e após manifestação do Ministério Público.
A ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo STF foi no último ano pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). A entidade pediu que o Supremo garantisse a continuidade das ações penais nos casos em que a vítima de violência doméstica não comparecesse à audiência de retratação.
Segundo a Conamp, o não comparecimento da vítima a tal audiência vinha sendo interpretada como renúncia tácita, com extinção da punibilidade do agressor e arquivamento do processo.Na visão da entidade, esse entendimento viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, além de retirar do MP a titularidade exclusiva para promover ação penal pública.Conforme a autora da ação, o objetivo da audiência é a verificação do real desejo da vítima de retirar a representação contra o agressor, e não a sua confirmação.
Fundamentação Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, relator da ADI. Até o momento, ele já foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux. De acordo com Fachin, o artigo 16 da lei “não deve ser lido de forma isolada, como se contivesse apenas dispositivos dirigidos ao juiz”, pois faz parte de um conjunto de normas voltadas ao atendimento por equipe multidisciplinar.
Ele apontou que tal sistema é mais eficaz para enfrentar a violência doméstica, já que “viabiliza o conhecimento das causas e os mecanismos” do problema. Assim, segundo o magistrado, a função da audiência não é apenas “avaliar a presença de um requisito procedimental”, mas permitir que a vítima, ajudada por uma equipe multidisciplinar, possa se manifestar livremente e expressar sua vontade.
“Não cabe ao juiz delegar a realização da audiência para outro profissional, nem cabe ao juiz designar, de ofício, a audiência”, concluiu o relator. Para Fachin, qualquer interpretação de que a audiência é obrigatória “viola o direito à igualdade, porque discrimina injustamente a vítima de violência”.
Qual o prazo mínimo para a realização da audiência de instrução e julgamento
Art.334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Qual é o tempo de duração de uma audiência?
Conclusão – A duração de uma audiência virtual pode variar bastante, dependendo de diversos fatores. Em geral, as audiências virtuais são mais curtas do que as presenciais, mas ainda assim podem durar algumas horas. É importante lembrar que, apesar de serem realizadas virtualmente, as audiências têm a mesma seriedade e formalidade das presenciais, e todos os envolvidos devem se comportar de maneira adequada e respeitosa durante todo o processo.
- Além disso, as audiências virtuais apresentam diversas vantagens, como a economia de tempo e recursos e o acesso ampliado à justiça.
- No entanto, é importante ressaltar que, apesar das vantagens, as audiências virtuais também apresentam desafios e limitações, como a possibilidade de problemas técnicos durante a videoconferência e a falta de contato pessoal entre as partes envolvidas.
Leia também: Quando o filho perde o direito à pensão alimentícia? Por isso, é fundamental que o uso de audiências virtuais seja adequado a cada caso, levando em consideração as particularidades de cada processo. Afinal, o objetivo principal da realização de uma audiência é garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, e isso deve ser preservado independentemente da modalidade utilizada.
Pode ir só o advogado na audiência de instrução
Pode ir só o advogado na Audiência de Instrução? Não pode! O advogado não poderá comparecer sem a parte autora ou ré na Audiência de Instrução e Julgamento.
Quem responde processo em liberdade pode ser condenado?
Quando um acusado responde a processo em liberdade, a prisão cautelar só pode ser decretada no momento da declaração da sentença quando há fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere.
Quem preside a audiência de instrução e julgamento?
O Juiz Que Presidir a Audiência de Instrução e Julgamento – Artigos | Jusbrasil.
O que acontece quando a testemunha não comparece na audiência
Se a testemunha sem motivo justificado não comparecer na audiência, para a qual foi intimada, será conduzida coercitivamente e responderá pelas despesas do adiamento do ato.
O que é a instrução de um processo
A instrução processual é a atividade de coleta, verificação, documentação e comprovação de dados e informações, com vistas a subsidiar a decisão da autoridade competente.
É possível celebrar conciliação na audiência de instrução?
Conciliação e medição: Pode ocorrer antes da contestação; Oportunidade de acordo entre as partes; Realizada por mediador ou conciliador; Cabível em qualquer fase do processo. Instrução e julgamento: Após a resposta do réu; Oportunidade para produção de provas orais ( partes, testemunhas e peritos); Realizada sempre por magistrado; Cabível apenas após o saneamento do processo.
Audiência de Conciliação ou Mediação é o ato no qual as partes se reúnem com um conciliador ou mediador para, juntos, acharem uma solução ou acordo que ponha fim ao conflito. Deve ser designada sempre que o juiz constatar que a petição inicial preencher os requisitos essenciais e que não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Normalmente é designada antes de o réu apresentar sua contestação, mas pode ser novamente marcada, caso as partes manifestem interesse no decorrer do processo, ou quando o magistrado entender que a tentativa de conciliação é possível. Já a Audiência de Instrução e Julgamento é o ato em que as partes se reúnem para que um juiz decida o conflito.
Mesmo na audiência de instrução, o magistrado deve tentar a conciliação. Trata-se da oportunidade em que as partes podem produzir suas provas orais, momento em que o juiz vai ouvi-las, bem como as testemunhas e peritos, se for o caso. Em regra, a audiência de instrução e julgamento deve ocorrer em ato único e contínuo, ou seja no mesmo dia, mas dependendo da complexibilidade da causa, pode ser dividida e remarcada para outras datas.
Após as oitivas, as partes deverão apresentar suas razões ou alegações finais, podendo o magistrado proferir sentença na própria audiência ou no prazo de 30 dias. Em casos nos quais não haja necessidade de provas orais, a audiência de instrução pode ser dispensada.
1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição.
5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Art.358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Art.359.
Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Art.360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I – manter a ordem e o decoro na audiência; II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III – requisitar, quando necessário, força policial; IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art.361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art.477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art.363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação. Art.364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Art.365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio. 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais. 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Art.368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
Quem faz as perguntas para as testemunhas?
Desse modo, os advogados realizam as perguntas diretamente para as testemunhas, sem as ‘reperguntas’, ou seja, não há mais a intermediação do juiz sobre as perguntas realizadas pelas partes.
Qual a ordem da audiência de instrução e julgamento criminal?
A audiência na instrução criminal deve, então, seguir a ordem exposta no art.400 do CPP, qual seja: declaração do ofendido; inquirição das testemunhas da acusação, seguidas das testemunhas da defesa, ressalvadas, entretanto, as situação de testemunha de fora da jurisdição, na forma do art.