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O Que Significa Direitos Civis Políticos E Sociais?

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Direitos no Brasil: necessidade de um choque de cidadania

  • RESENHAS
  • Direitos no Brasil: necessidade de um choque de cidadania
  • Venceslau Alves de Souza

CARVALHO, José Murilo de.2005 (2001). Cidadania no Brasil – o longo caminho.7ª ed. Rio de Janeiro : Civilização Brasileira. A questão dos direitos no Brasil parece nunca ter sido tão atual. Quanto mais se avança em direção ao aprimoramento das instituições democráticas, menos fica evidente o usufruto do tripé dos direitos que lhe dão sustentação.

A pobreza aguda de mais de 25 milhões de brasileiros, segundo dados do IBGE, ratifica nosso gap irresoluto na consolidação dos direitos sociais. A histérica falta de segurança faz-nos lembrar que o direito civil de ir e vir está ameaçado a cada vez que nos aventuramos em sair de casa. Os direitos políticos parecem mais fortemente consolidados, embora tratemos de um país onde a prática endógena do exercício democrático é coisa nova.

Daí a importância e a justificativa de resenhar-se uma obra como esta, cuja importância pode ser avaliada por seu êxito editorial: lançada em 2001, em 2005 já alcançava sua sétima edição. Em um país em que a inconclusão da cidadania insiste em se eternizar, parecem revigorar-se a cada momento as concepções de José Murilo de Carvalho.

  • Como sugere o título, Cidadania no Brasil – o longo caminho, a obra de Murilo de Carvalho diz respeito ao avanço da cidadania no Brasil, enquanto fenômeno histórico.
  • O autor inicia seu trabalho desdobrando a cidadania em três dimensões: direitos civis (direito à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei); direitos políticos (direito à participação do cidadão no governo da sociedade – voto) e direitos sociais (direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde e à aposentadoria).

O objetivo geral do autor é demonstrar que no Brasil não houve um atrelamento dessas três dimensões políticas. O direito a esse ou àquele direito, digamos à liberdade de pensamento e ao voto, não garantiu o direito a outros direitos, por exemplo, à segurança e ao emprego.

No mesmo sentido, a agudização dos problemas sociais no país, nos últimos anos, serve de apoio para o autor contrastar as dimensões dos direitos políticos, via sufrágio universal, com os direitos sociais e os direitos civis. A negação desses direitos, vez ou outra no Brasil, é utilizada pelo historiador para dar sustentação à sua tese de que se tem gerado historicamente neste país uma cidadania inconclusa – como na Inglaterra nos séculos XVIII e XIX.

Fundamentado nos estudos de T.A. Marshall sobre a conquista dos direitos na Inglaterra, o historiador mostra que os ingleses introduziram primeiramente os direitos civis, no século XVIII e, somente um século mais tarde – após o exercício à exaustão desses direitos –, os direitos políticos.

Os direitos sociais, entretanto, tiveram de esperar mais cem anos até que se fizessem ouvidos. O fato é que, adverte Murilo de Carvalho, a tentativa simplista de analisar esta questão meramente pelo viés cronológico induzir-nos-ia, entrementes, a simplificações errôneas. Se assim o fizéssemos, seríamos levados a pensar a completude da cidadania no Brasil como ‘uma questão de tempo’, quando, na verdade, o diferencial entre a nossa cidadania e a dos ingleses está no fato de que o tripé que compõe a cidadania: direitos políticos, civis e sociais foi por aquele povo conquistado, e a nós ele foi doado, segundo os interesses particulares dos governantes de plantão.

Na Inglaterra, a introdução de um direito parecia estar atrelada ao exercício pleno de outro, ou seja, foi exatamente o exercício dos direitos civis que fez com que os ingleses reivindicassem direitos políticos e, daí, os sociais; mas nem por isso seguindo uma mera lógica cronológica.

  1. No caso brasileiro, o exercício desses direitos parece não ser ainda uma prática muito freqüente, fazendo-os parecerem distantes da sua plenitude.
  2. O problema central colocado aqui por Murilo de Carvalho – e que parece querer conflitar permanentemente com tentativa do autor de descaracterizar a ordem cronológica como cerne para a organização de uma dada sociedade – é que se não se segue a ordem inglesa, dificilmente se tem o povo no comando de suas demandas políticas.

Essa responsabilidade acaba por ficar a cargo de outras instituições. No caso brasileiro, essa tarefa tem sido desenvolvida pelo Estado. A partir desta premissa, Murilo de Carvalho expõe aquela que será a idéia central de seu trabalho, argumentando que a lógica da seqüência descrita por Marshall foi invertida no Brasil: a pirâmide dos direitos foi colocada de cabeça para baixo.

Aqui, primeiro vieram os direitos sociais, nos anos 1930, implantados em período de supressão dos direitos políticos e de redução dos direitos civis por Getúlio Vargas, um ditador que se tornou popular – o que explicaria, em parte, a origem do Estado clientelista no país. O autor verifica que a falta de liberdade política sempre foi compensada pelo autoritarismo do Brasil pós-1930, com o paternalismo social.

Realizando um balanço histórico primoroso, Murilo de Carvalho observa que da passagem do período colonial à independência brasileira, o conjunto de direitos, civis, sociais e políticos, que poderiam gerar um Estado de cidadãos, praticamente inexistia.

A própria independência não foi capaz de introduzir mudanças radicais no conjunto desses direitos. Apesar de constituir um avanço no que se refere aos direitos políticos, a independência, feita com a manutenção da escravidão, trazia em si grandes limitações aos direitos civis. Houve, inclusive, retrocesso no que concerne aos direitos políticos, 59 após a independência, pois aos analfabetos não mais foi concedido o direito ao voto.

A partir daí, somente os mais abastados e letrados estariam aptos a participar do processo político. A proclamação da República, em 1889 não alteraria o quadro, traria pouca mudança. A Constituição republicana de 1891, por sua vez, teria um caráter exclusionista: continuaria a excluir do voto os analfabetos, as mulheres, os mendigos, os soldados, os membros das ordens religiosas.

Do ponto de vista do avanço da cidadania, naquilo que concerne aos direitos sociais, o mais significativo foi o movimento que pôs fim à Primeira República, em 1930. Desde a independência até 1930, a única alteração importante que houve quanto ao avanço da cidadania foi exatamente a abolição da escravidão, em 1888 – ignorada pela Constituição Liberal de 1824.

Apostando na tese de que somente o exercício pleno de um direito pode redundar na aquisição de outros direitos, Murilo de Carvalho argumenta que o que obstaculizou a conquista dos direitos sociais no período pós-libertação dos escravos foi exatamente a extremada limitação dos direitos civis, que perduraria até 1930.

Ainda que o direito (civil) à liberdade, à não-escravidão, estivesse garantido desde 1888, os parcos outros direitos civis – e políticos –, supostamente garantidos, eram muitíssimo precários, o que teria retardado, efetivamente, a conquista de direitos sociais. O argumento de sustentação para a tese do autor é a de que a participação na política nacional, inclusive nos grandes acontecimentos, era limitada a pequenos grupos, sem a presença das massas.

Desde os mais remotos tempos coloniais até 1930, não havia povo organizado politicamente nem sentimento nacional consolidado. A grande maioria do povo tinha com o governo uma relação ou de distância ou de antagonismo. Se houve ações políticas do povo, estas eram realizadas como reação ao que considerava arbítrio das autoridades.

Era uma ” cidadania em negativo “, Até 1930, o povo não tinha lugar no sistema político, seja no Império, seja na República, daí não haver lugar para a introdução de direitos, tais como os sociais. Por isso mesmo, sustenta o autor, a queda da Primeira República teria representado um avanço em relação à sua proclamação em 1889.

Tal avanço dar-se-ia, se não necessária e imediatamente em direção aos direitos civis e políticos, certamente em direção aos direitos sociais. Murilo de Carvalho, entretanto, fiel à sua tese inicial – ignorando, pois, a possibilidade de existência de certa ordem cronológica no avanço dos direitos –, define como sendo de baixíssimo impacto o exercício da cidadania no Brasil, no pós-1930.

Isso deu-se, segundo o historiador, pelo fato de os direitos sociais terem sido introduzidos antes da expansão dos direitos civis. Os avanços trabalhistas, longe de serem conquistados, foram doados por um governo cooptador – e posteriormente ditatorial – cujos líderes pertenciam às elites tradicionais, sem vinculação autêntica com causas populares.

Se por um lado, a expansão dos direitos trabalhistas – sociais – significou efetivamente um avanço da cidadania na medida em que trazia as massas para a política, em contrapartida, criava uma massa de reféns da União e de seus tentáculos regionais. A “doação dos direitos sociais” ao invés da sua conquista fazia com que os direitos fossem percebidos pela população como um favor, colocando os cidadãos em posição de dependência perante os líderes.

Que tipo de cidadania poderia daí resultar? – questiona-se o autor, visto a pirâmide de Marshall não ter base de sustentação no Brasil. Sua resposta é de que o mínimo que se pode esperar é por um enaltecimento do Executivo, em detrimento dos outros dois poderes. Daí o encantamento da população com o uso do “punho forte” do Executivo e seu menosprezo aos demais poderes.

Além disso, o Estado passa a ganhar certa supremacia sobre a sociedade civil, o que é terrível, pois, dessa relação é extraída a possibilidade de organização livre e independente das massas, numa espiral viciosa, para a conquista dos direitos. O grande dilema que Murilo de Carvalho se coloca dentro dessa perspectiva é justamente sobre o tipo de cidadão e de sociedade que se formam quando a base da pirâmide descrita por Marshall é invertida.

A convicção democrática, por certo, conclui o autor, está comprometida, pois entre o Judiciário e o Executivo praticamente não há separação, e, portanto, nenhuma garantia do exercício das liberdades. Daí, sem o exercício das liberdades, dificilmente se chegaria à conquista dos direitos políticos plenos.

No Brasil, entretanto, chegou-se – ainda que esdruxulamente. Eles foram implantados, na segunda metade dos anos 1940, por um militar do exército, o General Eurico Gaspar Dutra, que logo colocaria o Partido Comunista Brasileiro na ilegalidade. Ainda assim, o período democrático entre 1945 e 1964 caracterizara-se pelo oposto ao governo de Vargas.

Houve ali uma ampliação dos direitos políticos e paralisação, ou avanço lento, dos direitos sociais. Ainda que os direitos civis fossem relegados ao segundo plano, um observador menos atento ficaria com a impressão de que a lógica da pirâmide de Marshall começava a querer tomar forma. Murilo de Carvalho, no entanto, elucida essa percepção.

No período, um ensaio de construção da cidadania dá-se, porém, “de cima para baixo”, sem a participação de um povo verdadeiramente organizado. O cidadão em construção ainda não tivera tempo de aprender a ser cidadão, mas a prezar por líderes fortes, geralmente o chefe do Executivo.

  1. Tanto é verdadeira a assertiva de Murilo de Carvalho que Getúlio Vargas seria eleito senador por dois Estados, nesse período, e ‘voltaria nos braços do povo’, em 1951, à presidência da República.
  2. Em 1964, 19 anos após a queda da ditadura Vargas, os direitos civis e políticos seriam novamente sufocados por duras medidas de repressão, admitidas pela apatia popular dos quase cidadãos brasileiros,

Dessa vez, a exemplo da Proclamação da República, tomadas pela cúpula militar. Os governos militares, na interpretação de Murilo de Carvalho, repetiriam a tática do Estado Novo, ou seja, enquanto cercearam os direitos políticos e civis, investiram na expansão dos direitos sociais.

Dessa vez, no entanto, os órgãos de representação política foram transformados em meras peças decorativas do regime; eles, na prática, não eram representativos de nada e de ninguém. Na passagem de análise do Movimento de 1964, Murilo de Carvalho coloca-se a seguinte pergunta: por que a democracia foi a pique em 1964, se havia condições tão favoráveis a sua consolidação? O autor sugere que a resposta possa estar na falta de convicção democrática das elites, tanto de esquerda quanto de direita.

Segundo o autor, os dois lados envolveram-se em uma corrida pelo controle do governo que deixava de lado a prática da democracia. Murilo de Carvalho é, no entanto, cuidadoso com a assertiva. Para não escapar à sua tese, o historiador afirma que a falta de convicção democrática não bastaria para explicar o comportamento das lideranças.

A resposta mais coerente provavelmente está no fato de o Brasil ainda não contar, no momento do Golpe, com organizações civis fortes e representativas que pudessem refrear o curso da radicalização – toda a organização, sindical, estudantil, institucional, não passava de um “castelo de areia” prestes a ruir ao menor dos sopros.

Aqui, o autor mais uma vez ratifica sua crença de que quando os direitos não são plenamente exercidos podem impedir o avanço em direção a outros direitos. Após 1985, quando da queda do regime militar, os direitos civis estabelecidos antes do regime militar, tais como a liberdade de expressão, de imprensa e de organização, foram recuperados, embora muitos deles, a base da seqüência de Marshall, continuem inacessíveis à maioria da população.

Ainda assim, o cerne do problema longe permanece de ser cronológico. A forma esdrúxula como os direitos – que dão sustentação à idéia de cidadania – têm sido introduzidos ou suprimidos no Brasil é que faz a diferença. E muito embora os direitos políticos tenham adquirido amplitude nunca antes atingida a partir de 1988, a democracia política não resolveu os problemas mais urgentes, como a desigualdade e o desemprego.

Permanecem os problemas da área social e houve agravamento da situação dos direitos civis no que se refere à segurança individual. Murilo de Carvalho constata que, muito provavelmente em função da inversão da pirâmide de Marshall – justamente pela falta de exercício dos direitos pela população –, o ciclo dos direitos responsáveis pela aquisição da cidadania no Brasil completou-se, mas não consegue atingir vastas partes da população.

Se não bastasse, no momento em que o ciclo dos direitos parece tomar forma no Brasil, as rápidas transformações da economia internacional ameaçam essa condição, pois exigem a redução do tamanho do Estado – promotor dos direitos do cidadão. A conclusão a que chega Murilo de Carvalho é de que o direito a esse ou àquele direito – suponhamos à liberdade de pensamento e ao voto – não é garantia de direito a outros direitos – suponhamos segurança e emprego –, o que tem gerado historicamente, no caso do Brasil, uma cidadania inconclusa.

O autor procura mostrar que a garantia de direitos civis ou políticos no Brasil estiveram e estão longe de representar uma resolução dos muitos problemas sociais aqui presentes – e a recíproca é verdadeira: eles marcham, segundo o autor, em velocidades díspares.

  1. Recebida em 6 de dezembro de 2005
  2. Aprovada em 3 de abril de 2006
  3. Venceslau Alves de Souza () é mestre em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e doutorando em Ciências Sociais na mesma instituição.

: Direitos no Brasil: necessidade de um choque de cidadania

O que significa direitos políticos?

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Parte da série sobre
Direitos
Distinções teóricas

Direitos individuais Direitos coletivos Direito natural Direito legal Direito positivo Direito negativo

Direitos humanos

Direitos civis Direitos políticos Direito de resistência Direitos econômicos, sociais e culturais Três gerações

Direitos do requerente

Animais Autores Crianças Consumidores Estudantes Fetos Homens Humanos Juventude LGBT Mães Minorias Mulheres Nativos Pais Pessoas com deficiência Plantas Trabalhadores

Outros grupos de direitos

Liberdades civis Digitais Linguísticos Propriedade Reprodutivos Armamento

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Eleição em Bangladesh : o direito de votar e/ou ser votado em uma eleição é um exemplo de direito político. Os direitos políticos se referem a um conjunto de regras constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no processo político, Dizem, em outras palavras, à atuação do cidadão na vida pública de determinado país.

Qual é o significado de direitos civis?

A vida em sociedade exige um conjunto de regras que colocam disciplina no cotidiano dos cidadãos, regulando, dessa forma, as relações entre as pessoas e isso pode ser considerado o conceito dos direitos humanos e direitos civis. O que são direitos humanos e civis? A Declaração Universal dos Direitos Humanos data de 1948 e é um documento importante de ser lido.

  • Entre os direitos humanos estão o direito à liberdade, à moradia e à comida.
  • Já os direitos civis são aqueles relacionados às liberdades individuais.
  • Direitos civis são direitos dados por lei a todos os cidadãos de um país, garantindo as liberdades individuais.
  • Portanto, os direitos civis podem variar de país para país.

Os direitos civis, em sua maioria, são englobados pelos direitos humanos, porém, como já dito, os humanos são mais amplos e universais, diferente dos civis. As leis que garantem os direitos civis podem ser definidas de forma escrita ou derivadas do costume.

No Brasil, quais são as leis? A Constituição Federal Brasileira no artigo 5 trata dos direitos civis: ” Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” 79 são os incisos que definem os termos da garantia desses direitos, neste artigo da Constituição.

O Código Civil, conhecido atualmente como “O Novo Código Civil”, entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003. O antigo Código datava de 1916. Este código contém 2046 artigos que são divididos em duas partes: – Geral: trata de pessoas, bens e fatos jurídicos – Especial: cuida de todo o resto, como obrigações, empresa, coisas, família e sucessões.

  • Os princípios básicos do Direito Civil são: · Personalidade: garante o direito de o indivíduo ter sua existência reconhecida, o que lhe acarreta direitos e obrigações.
  • · Família: reconhece a importância do núcleo familiar para a formação do indivíduo.
  • · Legitimidade da herança: garante ao cidadão o direito de dispor de seus bens e de transferir, total ou parcialmente, para seus herdeiros.

· Autonomia da vontade: é levado em conta a capacidade legal do ser humano de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade. · Solidariedade social: destaca a importância social da propriedade e dos negócios jurídicos, com a intenção de conciliar as necessidades coletivas aos interesses particulares.

  1. · Direito da propriedade individual: garante a ideia que o indivíduo, pelo resultado de seu trabalho ou meios legais, pode exteriorizar a sua personalidade através de bens móveis ou imóveis e que façam parte de seu patrimônio.
  2. As leis têm como principal objetivo garantir que os direitos civis sejam, de fato, cumpridos.

Porém, tudo isso é muito complexo e, obviamente, não depende somente das leis, como também dos homens. Ou seja, a sociedade civil precisa não somente conhecer as leis que garantem esses direitos, como também colaborar para que os mesmos sejam garantidos.

Essa colaboração começa no conhecimento dos direitos, perpassando pelo respeito aos mesmos, pela divulgação e pelo cuidado com a aplicação das leis. Os direitos, tanto humanos, quanto civis, pode parecer para muitos óbvios, já que atualmente fazem parte da vida em sociedade. Porém, muitos deles, antes da Declaração já citada e das leis, não eram sequer compreendidos por muitos.

E até hoje, em algumas situações, alguns direitos, que para muitos são vistos como óbvios, são ignorados, principalmente por fatores pessoais como a intolerância, por exemplo. Conhecer os direitos civis deve ser uma missão de todos os cidadãos, assim como respeitá-los.

  1. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que foi inclusive inspiração para a já citada Declaração dos Direitos Humanos, no seu artigo 4 já trazia uma reflexão importante.
  2. Art.4.º – A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos.

Estes limites só podem ser determinados pela lei. O direito de um não pode e não deve interferir e prejudicar o do outro e, devido a isso, é tão importante conhecer os direitos, não só os civis.

São direitos sociais?

Art.6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O que se entende por direitos sociais

O que são direitos sociais? – Os direitos sociais são aqueles que visam resguardar direitos mínimos à sociedade e têm como objetivo mitigar as vulnerabilidades sociais ocasionadas pelos modos de produção capitalista. No Brasil, estão previstos pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988. Entre eles estão: a saúde, a educação, a moradia, o lazer, o transporte e o trabalho.

Qual a importância dos direitos civis políticos e sociais?

O que é ser Cidadão Afinal, o que é ser cidadão? Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho justo, à saúde, a uma velhice tranqüila.

Como exercemos a cidadania? Cidadania é a expressão concreta do exercício da democracia. Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais. Expressa a igualdade dos indivíduos perante a lei, pertencendo a uma sociedade organizada. É a qualidade do cidadão de poder exercer o conjunto de direitos e liberdades políticas, socio-econômicas de seu país, estando sujeito a deveres que lhe são impostos.

Relaciona-se, portanto, com a participação consciente e responsável do indivíduo na sociedade, zelando para que seus direitos não sejam violados. A cidadania instaura-se a partir dos processos de lutas que culminaram na Independência dos Estados Unidos da América do Norte e na Revolução Francesa.

Esses dois eventos romperam o princípio de legitimidade que vigia até então, baseado nos deveres dos súditos e passaram a estruturá-lo a partir dos direitos do cidadão. Desse momento em diante todos os tipos de luta foram travados para que se ampliasse o conceito e a prática de cidadania e o mundo ocidental o estendesse para a s mulheres, crianças, minorias nacionais, étnicas, sexuais, etárias.

: O que é ser Cidadão

Quais são os três direitos civis?

Democracia – As formas que esse sistema tomou ao longo da história Democracia – Não basta haver direito de voto e eleições Cidadania e direitos políticos e sociais

A cidadania moderna refere-se ao conjunto de direitos e deveres dos cidadãos que pertencem a uma nação, ou seja, o povo de um país. O núcleo dessa cidadania compõe-se basicamente de três elementos: o civil, o político e o social. O aparecimento e a extensão dos direitos de cidadania ocorreram de forma lenta e gradual, variando bastante conforme a região.

  • Os direitos civis agrupam as prerrogativas de liberdade individual, liberdade de palavra, pensamento e fé, liberdade de ir e vir, o direito à propriedade, o direito de contrair contratos válidos e o direito à justiça.
  • Os tribunais são as instituições públicas por excelência para salvaguarda dos direitos civis.

Iguais perante a lei Antes da constituição da cidadania moderna, os direitos e deveres entre os homens eram definidos por privilégios sociais (posses, rendas, títulos de nobreza). O surgimento dos direitos civis assinalou uma mudança substancial nas relações dos homens em sociedade.

  • Foram rompidos os laços de dominação baseados nas relações comunitárias tradicionais, caracteristicos do período medieval e do sistema feudal,
  • Os direitos civis impuseram um nivelamento jurídico entre os cidadãos, que passaram a ser considerados iguais perante a lei.
  • As distinções de origem e classe social continuam a existir, mas não devem interferir na igualdade jurídica dos cidadãos.

Esse é o princípio básico de tais direitos. O contrato social O surgimento dos direitos civis está vinculado às revoluções burguesas na Europa do século 18. Elas tiraram a força das monarquias absolutistas e romperam com a sociedade hierarquizada do período pré-moderno.

  • No absolutismo monárquico, a autoridade política (o rei) detinha o poder com base em privilégios sociais (nobreza hereditária).
  • Os filósofos do liberalismo político foram os autores das doutrinas contratualistas.
  • Também denominadas “contrato social”, elas fundamentaram no plano ideológico a nascente igualdade formal nas relações entre os cidadãos.

Os mais influentes filósofos contratualistas foram o inglês John Locke e o francês Jean-Jacques Rousseau, No Brasil, o primeiro avanço registrado na área dos direitos civis foi a abolição da escravidão (1888). A primeira Constituição republicana (1891) assegurou a igualdade legal entre os cidadãos brasileiros.

Quais são os exemplos de direitos sociais

O artigo 6o declinou os direitos sociais, quais sejam: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

Quais são os 4 direitos fundamentais?

Direitos fundamentais na Constituição Federal (CF) – Os direitos e garantias fundamentais são normas protetivas que objetivam proteger o cidadão da ação do Estado (uma vez que o Estado é obrigado a garantir as mesmas) e garantir os requisitos mínimos para que o indivíduo tenha uma vida digna perante a sociedade, estão previstas na Constituição Federal de 1988, no título II da mesma.

Qual a função dos direitos políticos?

São direitos fundamentais que caracterizam o regime democrático, destacando a participação popular na formação da vontade do Estado. Consoante SAMPAIO DÓRIA, ‘são políticos os direitos de participar na constituição e no exercício do poder.

Qual o objetivo dos direitos civis

O Código Civil Brasileiro – O Código Civil foi instituído pela Lei nº10.406/2002 com o objetivo de substituir o antigo Código Civil de 1916 ( lei nº3.071/1916 ) — conhecido como Código de Bevilacqua, Esse regramento legal entrou em vigor no território nacional somente em 2003, depois de decorrido o período de vacatio legis de 1 ano.

O Código Civil determina normas envolvendo o Direito privado. Isso significa que ele regula os direitos e deveres que regem as pessoas, os seus bens e as relações inerentes a elas — nascimento, casamento, contratos, obrigações, sucessão etc. Sendo assim, os seus dispositivos regulamentam as relações que são firmadas entre particulares e também entre o particular e o Estado — desde que este não esteja atuando com interesse público, ou seja, com o poder público de império.

Por outro lado, o Código Civil não vai incidir sobre as relações que têm como parte o Estado sob a condição de pessoa jurídica de direito público e atuando com o poder de império. Isso porque nesses casos, o interesse público vai se sobressair em detrimento dos interesses individuais.

De fato, o Código Civil se trata de uma ferramenta que representa o estado da pessoa (em suas diversas nuances) e todas as relações jurídicas que os indivíduos estabelecem no decorrer de toda a sua vida. Os artigos refletem a atuação da pessoa em diversos momentos. Essa amplitude de temas é que torna o Código Civil tão rico e interessante.

É por isso que as suas normas devem ser estudadas, analisadas e interpretadas, a de modo a de se obter uma aplicabilidade adequada.

Quais são os 3 princípios básicos do Código Civil?

Eticidade, socialidade e operabilidade são as marcas do Código Civil de 2002.

Quais são os 3 direitos sociais?

Art.6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a Segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Como são classificados os direitos sociais?

Os direitos sociais podem ser agrupados em grandes categoriais: a) os direitos sociais dos trabalhadores, por sua vez subdivididos em individuais e coletivos; b) os direitos sociais de seguridade social ; c) os direitos sociais de natureza econômica; d) os direitos sociais da cultura; e) os de segurança.

Quando falamos em direitos sociais?

Os direitos sociais são uma emergência contemporânea que vêm ganhando amplo espaço no Direito e nas sociedades. Esses direitos estão elencados no artigo 6º da Constituição Federal e dentre eles está o direito à saúde, à educação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, etc.

O que garante os direitos sociais?

Direitos sociais no Brasil – Os direitos sociais são garantidos pela Constituição Federal de 1988, onde são classificados em dois grupos: as garantias e direitos fundamentais e os de ordem social. Ao mesmo tempo que os direitos sociais atendem as necessidades individuais das pessoas, também representam um guia para o estabelecimento de uma sociedade funcional e estável.

  1. O Capítulo II, artigo 6º, da Constituição Federal Brasileira estabelece, de forma abstrata, quais são os direitos sociais que o país reconhece e que são amparados por leis específicas.
  2. Art.6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Na Constituição ainda existem vários artigos que tratam especificamente dos direitos sociais no âmbito trabalhista, garantindo que não haja discriminação, por exemplo, no mercado de trabalho. Além disso, os direitos trabalhistas concedem aos trabalhadores o básico para que tenham qualidade de vida e dignidade em suas profissões, como: férias remuneradas, fundo de garantia, seguro desemprego, salário mínimo, 13º salário, previdência e assistência social, entre outros.

Qual a necessidade dos direitos sociais?

Democracia – As formas que esse sistema tomou ao longo da história Cidadania e direitos civis – Os direitos civis e as revoluções do século 18 Cidadania e direitos políticos e sociais

Nos países ocidentais dos continentes europeu e americano, a cidadania moderna se constituiu por etapas: depois dos direitos civis, no século 18, vieram os direitos políticos, no século 19. Os direitos sociais são conquistas do século 20, assim como a quarta geração de direitos de cidadania, nascida no fim desse período.

  • O direitos de eleger e ser eleito São os direitos políticos, de voto e de acesso ao cargo político.
  • As instituições públicas relacionadas aos direitos políticos são os órgãos legislativos representativos e executivos.
  • Inicialmente, a atividade política era uma função de poucos, restrita à participação das elites dominantes.

O surgimento dos direitos políticos foi obra dos movimentos populares dos trabalhadores. Ao se organizar e defender seus interesses eles perceberam que a política influencia a vida da sociedade. As camadas populares começaram a se conscientizar de que a participação no exercício do poder político era condição fundamental para assegurar seus direitos.

Essa participação podia ser como membro de um organismo investido de autoridade política, ou como eleitor dos integrantes de tal organismo. Voto restrito Inicialmente, inúmeras restrições limitavam a participação política de todos os cidadãos. O direito de eleger e ser eleito manteve-se restrito aos homens adultos.

O voto censitário impunha padrões de renda e de escolaridade. Com isso, excluía grande parte da população do direito de ser eleito e de eleger representantes políticos. Esses impedimentos perduraram por décadas. As mulheres adultas e os analfabetos conquistaram direitos políticos muito tardiamente, somente no século 20.

  • No Brasil, fim do voto censitário por renda No caso do Brasil, a proclamação da República provocou mudanças na participação política.
  • Foi abolido o voto censitário pecuniário que, para ser exercido, exigia uma certa renda do cidadão.
  • Foi estabelecida a idade mínima de 21 anos para participar do processo eleitoral.

Os analfabetos e as mulheres permaneceram excluídos da participação política. As mulheres só conquistaram o direito de voto em 1934. Os analfabetos conquistaram o direito de voto em 1985, mas estão impossibilitados de se candidatar a cargos eletivos. Direitos sociais Os direitos sociais demarcam uma importante mudança na evolução da cidadania moderna.

  1. Sua função é garantir certas prerrogativas relacionadas com condições mínimas de bem-estar social e econômico que possibilitem aos cidadãos usufruir plenamente do exercício dos direitos civis e políticos.
  2. O princípio norteador dos direitos sociais é o argumento de que as desigualdades de provimentos (condições sociais e econômicas) não podem se traduzir em desigualdades de prerrogativas (direitos civis e políticos).

Desse modo, adquiriu-se a noção de que determinado grau de pobreza priva os cidadãos de participação cívica. Finalidade dos direitos sociais Os direitos sociais não têm por objetivo eliminar por completo as desigualdades sociais e econômicas e as diferenças de classe social.

  • Sua finalidade é assegurar que elas não interfiram no pleno exercício da cidadania.
  • As instituições públicas representativas dos direitos sociais são os sistemas de seguridade e previdência social e educacional.
  • Constituição varguista No Brasil, o marco da instituição dos direitos sociais ocorreu na época do regime do Estado Novo, com Getúlio Vargas (1930-1937).

A Constituição de 1934 instituiu uma minuciosa regulamentação das condições de trabalho ao estabelecer o salário mínimo, a jornada de trabalho de 8 horas, o repouso semanal, as férias remuneradas, a indenização por dispensa sem justa causa, a assistência médica ao trabalhador e à gestante.

  1. Foi proibido pela nova Carta o trabalho de menores.
  2. Estabeleceu-se, ainda, a submissão do direito de propriedade ao interesse social ou coletivo.
  3. A quarta geração de direitos Desde o final do século 20 surgiram inúmeros movimentos sociais que atualmente lutam para ampliar a cidadania através da defesa de novos direitos.

A quarta geração de direitos de cidadania agrega demandas provenientes de novos tipos de movimento social, como o das minorias étnicas e culturais, dos homossexuais, dos movimentos ecológicos e feministas. No contexto dos novos padrões de sociabilidade e da globalização, esses movimentos sociais possuem novas práticas participativas e de mobilização coletiva.

Quais são os direitos civis e políticos dos cidadãos?

Democracia – As formas que esse sistema tomou ao longo da história Democracia – Não basta haver direito de voto e eleições Cidadania e direitos políticos e sociais

A cidadania moderna refere-se ao conjunto de direitos e deveres dos cidadãos que pertencem a uma nação, ou seja, o povo de um país. O núcleo dessa cidadania compõe-se basicamente de três elementos: o civil, o político e o social. O aparecimento e a extensão dos direitos de cidadania ocorreram de forma lenta e gradual, variando bastante conforme a região.

  1. Os direitos civis agrupam as prerrogativas de liberdade individual, liberdade de palavra, pensamento e fé, liberdade de ir e vir, o direito à propriedade, o direito de contrair contratos válidos e o direito à justiça.
  2. Os tribunais são as instituições públicas por excelência para salvaguarda dos direitos civis.

Iguais perante a lei Antes da constituição da cidadania moderna, os direitos e deveres entre os homens eram definidos por privilégios sociais (posses, rendas, títulos de nobreza). O surgimento dos direitos civis assinalou uma mudança substancial nas relações dos homens em sociedade.

  • Foram rompidos os laços de dominação baseados nas relações comunitárias tradicionais, caracteristicos do período medieval e do sistema feudal,
  • Os direitos civis impuseram um nivelamento jurídico entre os cidadãos, que passaram a ser considerados iguais perante a lei.
  • As distinções de origem e classe social continuam a existir, mas não devem interferir na igualdade jurídica dos cidadãos.

Esse é o princípio básico de tais direitos. O contrato social O surgimento dos direitos civis está vinculado às revoluções burguesas na Europa do século 18. Elas tiraram a força das monarquias absolutistas e romperam com a sociedade hierarquizada do período pré-moderno.

No absolutismo monárquico, a autoridade política (o rei) detinha o poder com base em privilégios sociais (nobreza hereditária). Os filósofos do liberalismo político foram os autores das doutrinas contratualistas. Também denominadas “contrato social”, elas fundamentaram no plano ideológico a nascente igualdade formal nas relações entre os cidadãos.

Os mais influentes filósofos contratualistas foram o inglês John Locke e o francês Jean-Jacques Rousseau, No Brasil, o primeiro avanço registrado na área dos direitos civis foi a abolição da escravidão (1888). A primeira Constituição republicana (1891) assegurou a igualdade legal entre os cidadãos brasileiros.

Quais são os 4 direitos fundamentais?

Direitos fundamentais na Constituição Federal (CF) – Os direitos e garantias fundamentais são normas protetivas que objetivam proteger o cidadão da ação do Estado (uma vez que o Estado é obrigado a garantir as mesmas) e garantir os requisitos mínimos para que o indivíduo tenha uma vida digna perante a sociedade, estão previstas na Constituição Federal de 1988, no título II da mesma.

Quais são os exemplos de direitos sociais?

O artigo 6o declinou os direitos sociais, quais sejam: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

O que significam as três dimensões de cidadania?

Retomando, as dimensões da cidadania incluíam os direitos civis (liberdade de expressão e movimento e obediência à lei), políticos (votar, candidatar-se) e sociais (bem-estar, segurança no emprego e cuidados médicos).

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