A versão da Proposta de Emenda à Constituição para a reforma tributária dos impostos sobre o consumo (PEC 45/2019) que vai à promulgação do Congresso Nacional traz mudanças em relação ao texto votado pelo Senado Federal.

No retorno das discussões à Câmara dos Deputados, os parlamentares aprovaram a retirada de itens do texto, que vão desde a redução do volume de exceções à aplicação da regra geral e o enxugamento dos regimes especiais até uma mudança no incentivo para garantir a competitividade da Zona Franca de Manaus (ZFM).

A matéria, considerada a mudança mais profunda realizada no sistema tributário brasileiro desde a ditadura militar, foi aprovada em dois turnos pelo plenário da Câmara dos Deputados na última sexta-feira (15). No primeiro turno, foram 371 votos favoráveis e 121 contrários a matéria. Já no segundo, o placar foi 365 a 118.

Por se tratar de PEC, era necessário que as duas casas legislativas votassem a mesma versão do texto no mérito para que ele fosse levado à promulgação e pudesse entrar em vigor. Vale lembrar, ainda, que este tipo de proposição não é submetido a sanção presidencial – ou seja, não sofrerá novas modificações.

Apesar de a versão aprovada na Câmara ter diferenças daquela votada pelo Senado, foi possível evitar o chamado “pingue-pongue”. Isso porque todas as mudanças aprovadas pelos deputados foram feitas por supressão – ou seja, retirando pontos modificados pelos senadores. Desta forma, todos os itens levados à promulgação foram, de alguma forma, aprovados pelas duas casas, apesar das diferenças entre a íntegra dos textos votados.

Mesmo assim, para tal abordagem funcionar politicamente, foram necessárias diversas rodadas de negociação envolvendo os relatores da matéria, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) e o senador Eduardo Braga (MDB-AM), além das presidências e lideranças de bancadas das duas casas legislativas, de integrantes do governo federal e até representantes do Poder Executivo a nível estadual.

Veja ponto a ponto retirado da proposta nesta última etapa de tramitação:

  • 1. Retirada da isenção da alíquota de CBS/IBS na aquisição de medicamentos e dispositivos médicos por entidades assistenciais sem fins lucrativos e pela administração pública;
  • 2. Exclusão da “Cesta básica estendida”, com produtos com alíquota reduzida em 60% e cashback obrigatório (inicialmente estipulado para operações com fornecimento de energia elétrica e com gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda). Desta forma, fica mantida apenas a “Cesta Básica Nacional”, com isenção dos tributos, já inserida no primeiro texto aprovado pela Câmara dos Deputados em julho. A lista de produtos contemplados será definida por lei complementar posterior;
  • 3. Retirada de previsão de regimes específicos de tributação (a serem regulamentados por lei complementar) para os seguintes setores: a) serviços de saneamento e de concessão de rodovias; b) serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo; c) operações que envolvessem a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações; d) bens e serviços que promovessem a economia circular visando à sustentabilidade no uso de recursos naturais; e e) operações com microgeração e minigeração distribuída de energia (GD);
  • 4. No caso de mobilidade, foi mantido dispositivo que prevê desconto de 60% no tributo recolhido em serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual. Mas os transportes aéreos terminaram sem benefício ou previsão de regime específico;
  • 5. No caso de combustíveis e lubrificantes, houve apenas uma mudança pontual para suprimir a competência do Senado Federal de estabelecer as alíquotas mediante resolução;
  • 6. Exclusão de regra que previa a aplicação subsidiária da Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) enquanto instrumento fiscal para garantir o diferencial competitivo assegurado à produção da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou nas áreas de livre comércio referidas pela proposta;
  • 7. No mesmo sentido, foi suprimida a extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a referida Cide fosse instituída. O novo texto estabelece, ainda, que o IPI tenha alíquotas zeradas partir de 2027 – exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM;
  • 8. Supressão de dispositivo que listava os setores que não poderiam se beneficiar dos incentivos da ZFM – nele não constando petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. Neste caso, o objetivo foi manter a regra que mitiga vantagem tributária indevida de empresas que, mediante liminares, importavam combustíveis na ZFM sem o pagamento das contribuições para PIS/Pasep e Cofins;
  • 9. Retirada de trecho que previa sabatina do presidente do Comitê Gestor do IBS perante o Senado Federal − cuja indicação precisaria ser aprovada por maioria absoluta dos parlamentares;
  • 10. Exclusão de norma que tratava de “prêmio” aos entes federados mais eficientes em seus sistemas arrecadatórios, que seria calculado a partir de um fator de transição, para efeito de distribuição do produto da arrecadação do IBS entre 2029-2077;
  • 11. Supressão da vedação à União, Estados, Distrito Federal e municípios de editarem normas infralegais sobre matéria tributária sem franquear ampla publicidade aos estudos e pareceres que as embasaram;
  • 12. Retirada da incidência compulsória do Imposto Seletivo (IS) sobre armas e munições. O assunto, no entanto, pode voltar na discussão de lei complementar que regulamentará o funcionamento do tributo;
  • 13. Exclusão de incentivo à produção de partes e peças de veículos elétricos, por meio de crédito presumido de IPI/CBS, nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Foi mantida no texto, por outro lado, a prorrogação até 2032 de benefícios fiscais a indústrias automobilísticas (tanto para montadoras de carros elétricos quanto de veículos movidos à combustão) dessas regiões;
  • 14. Remoção do benefício de crédito presumido de IPI/CBS à produção de autopeças para veículos à combustão (movidos em parte/flex ou exclusivamente por biocombustíveis) também fabricados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

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