Pergunta:
O Conama 10/90 logo em seus primeiros artigos que fala oque usar ,mas só especificamente quando do relaxamento dp EIA/RIMA
No que diz respeito à flexibilização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o Artigo 3º da Resolução CONAMA 10/90 estipula que, a critério do órgão ambiental competente, o empreendimento pode ser dispensado da apresentação dos EIA e RIMA, levando em consideração sua natureza, localização, porte e outras características específicas. Nessas circunstâncias, o empreendedor deve fornecer um Relatório de Controle Ambiental (RCA), elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
A Resolução CONAMA 10/90 aborda o licenciamento ambiental para a exploração de bens minerais da Classe II. Nos primeiros dispositivos, fica estabelecido que a exploração desses recursos demanda a obtenção de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente ou ao IBAMA, conforme a legislação em vigor.
Assim, a Resolução CONAMA 10/90 permite o relaxamento do EIA/RIMA em certas circunstâncias, substituindo-os pelo RCA.
#SPJ1