Pergunta:

O Conama 10/90 logo em seus primeiros artigos que fala oque usar ,mas só especificamente quando do relaxamento dp EIA/RIMA

Respostas


No que diz respeito à flexibilização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o Artigo 3º da Resolução CONAMA 10/90 estipula que, a critério do órgão ambiental competente, o empreendimento pode ser dispensado da apresentação dos EIA e RIMA, levando em consideração sua natureza, localização, porte e outras características específicas. Nessas circunstâncias, o empreendedor deve fornecer um Relatório de Controle Ambiental (RCA), elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

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A Resolução CONAMA 10/90 aborda o licenciamento ambiental para a exploração de bens minerais da Classe II. Nos primeiros dispositivos, fica estabelecido que a exploração desses recursos demanda a obtenção de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente ou ao IBAMA, conforme a legislação em vigor.

Assim, a Resolução CONAMA 10/90 permite o relaxamento do EIA/RIMA em certas circunstâncias, substituindo-os pelo RCA.

#SPJ1

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