Como calcular a porcentagem de redução de um valor

Calculadora de Redução Percentual A calculadora de redução percentual determina a mudança de um valor para um valor menor em termos de redução percentual, É importante que você entenda como calcular a redução percentual manualmente usando a fórmula de redução percentual.

O conteúdo abaixo explicará esses conceitos com mais detalhes. Para calcular a redução percentual, você deve fornecer uma quantidade inicial e uma nova quantidade. A nova quantidade deve ser menor que a original, ou a alteração será um aumento. Você calcula a diferença entre as quantidades, e divide pela quantidade inicial.

O resultado é multiplicado por 100. Isso também pode ser feito usando a e a da Omni. Para calcular a redução percentual entre o valor inicial a e o novo valor b, siga estas etapas:

Encontre a diferença entre o valor inicial e o novo valor: a – b, Divida essa diferença pelo valor absoluto inicial: (a – b) / |a|, Multiplique o resultado por 100 para convertê-lo em porcentagem. É isso! Como você vê, não é nada difícil calcular a redução percentual.

A instrução que demos acima pode ser resumida na seguinte fórmula matemática para a diferença percentual: % Redu c ¸ a ˜ o = 100 × ( i n i c i a l − f i n a l ) ∣ i n i c i a l ∣ \footnotesize \rm \%\ \text = 100 \times \frac % Redu c ¸ ​ a ˜ o = 100 × ∣inicial∣ ( inicial − final ) ​ Suponha que o valor original seja 750 e o novo valor seja 590,

Calcule a diferença entre eles 750 – 590 = 160, Divida 160 por 750 para obter 0,213, Multiplique 0,213 por 100 para obter 21,3 por cento. Você pode verificar sua resposta usando a calculadora de redução percentual da Omni.

O conceito básico de porcentagem é essencialmente a porção de um valor em termos de outro se o original fosse dividido em 100 partes. Por exemplo, 3 comparado a 50 é 6 comparado a 100, que é 6 partes de 100, ou 6 por cento. A maneira mais fácil de aprender como encontrar uma porcentagem é pegar a quantidade parcial, dividi-la pela quantidade total e, em seguida, multiplicar o valor restante por 100.

Veja mais na da Omni. Podemos usar porcentagens para expressar o erro relativo entre os valores observados e os verdadeiros em qualquer medição. Para saber como fazer isso, consulte a da Omni. Se quiser saber como calcular o aumento percentual, você pode usar a ou calcular manualmente. Outro aspecto interessante da calculadora de redução de porcentagem é que ela exibe a diferença, bem como a diferença de porcentagem.

Em alguns casos, você pode querer saber apenas a diferença bruta, por isso projetamos a calculadora para atender a várias finalidades. A redução percentual de 100 para 10 é igual a 90%, De fato, obtemos: (100 – 10) / 100 = 0,9 e 0,9⋅100% = 90%, como afirmamos.

Como redução ICMS da base de PIS e Cofins

Qual valor do ICMS deve ser excluído? – O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo é o que está destacado nas notas fiscais. Confira os exemplos abaixo: → Cálculo do ICMS: Valor dos produtos = R$ 1.000,00 (sem ICMS) ICMS incluso no preço = R$ 219, 51 (R$ 1.000,00 / 0,82 = R$ 1.219,51 x 18%) Total da nota fiscal = R$ 1.219,51 · Cálculo no regime não cumulativo: PIS-Pasep (1,65%) = R$ 16,50 Cofins (7,6%) = R$ 76,00 ·Cálculo no regime cumulativo: PIS-Pasep (0,65%) = R$ 6,50 Cofins (3,00%) = R$ 30,00 O ajuste de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo, pois não existe campo específico para exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS destacado em nota fiscal).

  • A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.
  • No caso de a pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.

O ICMS referente a uma receita não tributada, não pode ser excluído da base de cálculo de uma receita tributada.

Como calcular redução de base de cálculo ICMS MG?

O valor da operação é de R$ 100,00, sendo reduzido para 66,67% (100 – 33,33 = 66,67%); R$ 100,00 x 66,67% = R$ 66,67. Deste modo, no exemplo acima, a base de cálculo do ICMS, após a aplicação da redução, será de R$ 66,67.

O que é nota desonerada?

O que é a desoneração de ICMS? – Desonerar significa se isentar de algo. O ICMS desonerado consiste em um desconto tributário correspondente ao valor do imposto dispensado nas operações isentas, não tributadas ou suspensas, onde todo o ICMS é desonerado.

O desconto é voltado para empresas do Regime de Lucro Normal, que são beneficiadas com isenção ou não incidência de ICMS. A nota fiscal eletrônica passou a conter mais este campo de desconto, além do já existente. Este valor deve ser informado nos casos em que há um valor para ser abatido do preço da mercadoria comercializada, em situações definidas pela SEFAZ.

Ao incluir desoneração total ou parcial, é preciso informar na Nota Fiscal o motivo e seu código.

Quais as alíquotas de ICMS dos estados brasileiros 2023?

Estados que aumentaram o teto do ICMS 2023

EstadosAlteração na alíquota geralAlterações a partir de
Amazonas De 18% para 20% 29.03.2023
Bahia De 18 para 19% 22.03.2023
Maranhão De 18% para 20% 01.04.2023
Pará De 17 para 19% 16.03.2023

Como calcular o ICMS para o Rio de Janeiro?

A fórmula básica para se chegar ao valor do ICMS é simples: preço da mercadoria x alíquota do ICMS. Como exemplo, o ICMS com alíquota de 15% de um produto que custa R$ 500 é R$ 75. Vale destacar que o valor do ICMS já está incluído no preço das mercadorias, por isso é que se usa o termo ‘cálculo por dentro’.

Qual a alíquota de ICMS no Estado do Rio de Janeiro

Observa-se que atualmente, com a nova redação dada pela Lei nº 7.508/2016, o art.14, VI, ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 2.657/96, as alíquotas são de 27% a 28%.

Como funciona a base de cálculo?

A base de cálculo funciona juntamente com a alíquota, com a função de determinar o valor a ser pago por determinado tributo. Em resumo, a diferença entre as duas é que a base de cálculo é o valor total do bem tributado. Já a alíquota, é a porcentagem ou valor fixo do custo total do bem tributado.

Quando o IPI não integra a base de cálculo do ICMS

De acordo com a norma constitucional do artigo 155, §2º, XI, são três os requisitos para que o montante pago a título de IPI não integre a base de cálculo do ICMS, quais sejam: 1) que a operação seja realizada entre contribuintes; 2) que o objeto seja destinado à industrialização ou comercialização; e 3) que ocorra o fato gerador dos dois tributos (ICMS e IPI). É cediço que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento da possibilidade da exclusão do IPI na base de cálculo do ICMS próprio, desde que presentes os requisitos do permissivo constitucional, Neste sentido, embora se reconheça a existência de precedentes da Corte Suprema entendendo pela impossibilidade da exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS recolhido na sistemática da substituição tributária, busca-se entender e ir de encontro deste último entendimento, visto que, a priori, os requisitos do artigo 155, §2°, XI, da CF, permanecem intactos quando presente a substituição tributária.

Destarte, é neste particular que visa adentrar o presente artigo, pois, com a devida vênia, entende-se que os precedentes do Supremo Tribunal Federal não se aprofundaram nas peculiaridades dos tributos aqui discutidos. Regra matriz de incidência tributária do ICMS e ICMS-ST A partir do enunciado do artigo 155, II, da Constituição, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir os impostos sobre “operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”,

Como se percebe, três são as possíveis materialidades deste imposto, quais sejam: 1) realizar operações relativas à circulação de mercadorias; 2) prestar serviços de transporte interestadual ou intermunicipal; e 3) prestar serviços de comunicação. Todavia, como forma de limitar a presente discussão, o estudo será concentrado apenas na hipótese concernente à operação de circulação de mercadorias,

Brevemente, o ICMS possui em seu antecedente 1) como critério material a transferência onerosa de mercadorias com a mudança de titularidade do bem — efetivo ato de mercancia, não a mera saída física do estabelecimento; 2) como o critério espacial, pode ser considerado em âmbito nacional; e 3) o critério temporal a saída de mercadoria do estabelecimento, não sendo suficiente a mera saída física, mas a concretização de fato jurídico.

Como consequente, possui 1) como critério pessoal o sujeito ativo o ente Estatal e como sujeito passivo o responsável pela venda da mercadoria; e 2) como critério quantitativo, que serão a base de cálculo e a alíquota, respectivamente, o valor das mercadorias e a alíquota da respectiva legislação do Estado competente para a cobrança.

  1. Substituição tributária “para frente” no ICMS e sua base de cálculo Importante se faz, primordialmente, apontar a existência de duas modalidades de substituição tributária: 1) a substituição regressiva ou “para trás” ; e 2) substituição progressiva ou “para frente”,
  2. Na regressiva, a operação de substituição ocorreria em relação a obrigações tributárias oriundas de operações anteriores à de que participa o substituto, isto é, há o diferimento do imposto para a etapa subsequente da circulação da mercadoria.

Já na progressiva, conforme ensina o professor André Mendes Moreira: ” se atribui a agente situado nas fases iniciais do processo de circulação da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto que será devido nas etapas posteriores”, Para o presente estudo, apenas esta última modalidade aplicada ao ICMS será tratada, visto que a problemática encontra-se na (im)possibilidade da exclusão de imposto (IPI) na base de cálculo de um outro imposto (ICMS), este recolhido de forma presumida por conta desta sistemática.

  1. Pois bem, a responsabildiade do substituto tributário pelo pagamento do ICMS-ST devido pelo substituído é fundamentado tanto pela Constituição Federal, nos termos do artigo 150, §7º, quanto pela Lei Kandir, previsto no artigo 6º,
  2. Ato contínuo, a competência para legislar sobre a sistemática de substituição tributária no ICMS e, de modo especial, sobre a fixação de sua base de cálculo, é exclusiva de lei complementar nacional, nos termos dos artigos 146, III, “a”, e 155, §2º, XII, “b”, ambos da Constituição Federal.

No cumprimento desta competência, foi editada a Lei Complementar nº 87/1996, a qual estabeleceu as regras do regime de substituição tributária, e entre elas, a forma pela qual a base de cálculo do ICMS-ST deve ser calculada, conforme artigo 8º, Posto isso, a Lei Kandir apenas copiou a determinação do artigo 155, §2º, XI, da CF, dispondo, em seu artigo 14, §2º que não integrará a base de cálculo do imposto o montante do IPI, quando a operação configurar fato gerador de ambos os impostos, for realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização.

O É possível excluir o IPI da base de cálculo do ICMS-ST? Plurifasia e monofasia do ICMS-ST: precedentes questionáveis Conforme exposto na introdução do presente estudo, entende-se que o STF não adentrou em certas peculiaridades dos dois impostos, isto é, partiu de premissas, com a devida vênia, equivocadas, por alguns aspectos que se tentará demonstrar.

Primeiramente, convém novamente destacar o entendimento sedimentado pela Corte Suprema em relação ao IPI na base de cálculo do ICMS normal, in verbis : O STF já firmou entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 155, §2°, XI, da CF, não se inclui o IPI na base de cálculo do ICMS apenas na hipótese em que a operação relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização for realizada entre contribuintes e configure fato dos dois impostos,

Indo ao encontro do referido entendimento, a primeira vez que o tema da possibilidade de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS-ST chegou no STF, foi sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, no RE nº 507.347 AgR/SE que, ao julgar, entendeu: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Inclusão do IPI da base de cálculo do ICMS.

Substituição tributária. Hipótese fática que não se enquadra na norma do artigo 155, §2º, inciso XI, da Constituição Federal. Improcedência.3. Não ocorrência dos três requisitos dispostos no artigo 155, §2º, inciso XI, da Constituição Federal na operação realizada pela sistemática da substituição tributária.

A operação não se dá entre contribuintes, não se destina à industrialização, mas ao consumo final, não constituindo fato gerador do IPI a operação de venda da mercadoria ao consumidor final.4. Deve o substituto incluir na base de cálculo do ICMS presumido relativo às operações subsequentes o valor pago a título de IPI”,

A partir de então, os julgamentos posteriores sobre o tema limitam-se apenas a repetir o fundamento da decisão supracitada, firmado no particular que o ICMS recolhido no regime de substituição tributária para frente não se enquadra na regra do artigo 155, §2º, XI, da Constituição Federal.

Dito de outro modo, a jurisprudência concluiu que, por estar presente a substituição tributária pra frente, não poderia ser excluído o montante do IPI na base de cálculo do ICMS-ST, pois, pelo entendimento, a operação não se dá entre contribuintes, nem se destina à industrialização ou à comercialização, mas ao consumo final.

Parece, ao menos, vago o referido raciocínio, senão vejamos. O fato de a substituição tributária concentrar a arrecadação em uma das etapas não significa que esta técnica seja equivalente à incidência monofásica. Nesta, a incidência ocorre única e exclusivamente sobre uma das etapas de circulação, em relação à operação praticada, sendo irrelevante as demais operações.

Já na plurifasia, presente na substituição principalmente do ICMS, embora a incidência ocorra em uma única operação, ela não ignora as demais etapas, conforme explica Andre Mendes Moreira : “É imperioso gizar que a monofasia não se confunde com a intitulada substituição tributária para frente ou progressiva, típica do ICMS.

Esta pressupõe a existência de tributação plurifásica, é dizer, incidência do gravame sobre mais de uma etapa de circulação da mercadoria. O substituto concentra em si o dever tributário correspondente a duas ou mais fases — porém, o fato de ser recolhido em um só momento não significa que o tributo seja monofásico.” Pois bem, partindo da premissa ensinada que o ICMS-ST é tributo plurifásico, ou seja, caracteriza-se pela incidência do gravame sobre dois ou mais momentos da cadeia produtiva, imagina-se situações envolvendo a (im)possibilidade da exclusão do IPI na base de cálculo do ICMS normal e ICMS-ST — regra prevista no artigo 155, §2º, XI, da CF.

Se um adquirente não for contribuinte do ICMS (por exemplo, a venda de produto pelo industrializador diretamente a consumidor final exclusivamente prestadora de serviço), ou se a aquisição se destinar ao consumo ou ativo permanente da empresa, o IPI será adicionado ao preço do produto para compor a base de cálculo do ICMS normal a ser pago nessa operação.

Por outro lado, seguindo a regra constitucional, se a operação for realizada entre contribuintes do ICMS, relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização e for simultaneamente fato gerador do ICMS e do IPI, o montante destacado deste último imposto não integrará a base de cálculo do ICMS.

  1. Por conta disso, em humilde pensar, não parece válido a conclusão que chega o Supremo Tribunal Federal pela inaplicabilidade deste dispositivo constitucional quando presente a substituição tributária.
  2. Seria adequado a possibilidade da exclusão do IPI na base de cálculo do ICMS-ST, ao menos, quanto às operações que se enquadrarem por completo na regra prevista no artigo 155, §2°, XI, da CF.

Isto é, por exemplo, se um contribuinte substituto tributário realizar operação 1) com um outro contribuinte, 2) relativo a produto destinado à industrialização ou à comercialização e 3) configurar fato gerador dos dois impostos, parece ser legitima a exclusão do IPI na base de cálculo do ICMS-ST, visto que não está se destinando nem a consumidor final, nem a nenhuma das exclusões da regra.

Neste sentido, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação cível nº 0022790-33.2011.8.26.0053, se manifestou pela possibilidade da exclusão do IPI no ICMS-ST, naquelas operações que se enquadrarem na normativa constitucional, colhe-se do voto: No caso dos autos, ao menos em relação às operação realizadas entre a autora e as empresas revendedoras (atacadistas e varejistas) listadas no trabalho pericial (cf.

documento nº 9, dos arquivos anexos ao laudo pericial), está correta a exclusão do IPI na base de cálculo do ICMS-ST operada pelo Fisco, tendo em vista que o preenchimento dos requisitos previstos na Constituição para tanto; e não há motivos para distinção na aplicação da norma em relação ao ICMS cobrado em regime comum e no de substituição tributária progressivo, por se tratar, em ambos os casos, do mesmo imposto,

Portanto, apesar do entendimento do STF de que é impossível retirar o IPI da base de cálculo do ICMS-ST, visto que referido valor será repassado ao consumidor final, o que não se enquadra na regra do artigo 155, §2°, XI, da CF, entende-se tal visão seria desvirtuar o conceito de tributo plurifásico, conforme explicado.

Ou seja, se a cadeia presumida pelo substituto possuir uma ou mais operações que se enquadram no permissivo constitucional, conclui-se como possível a exclusão do IPI na base de cálculo do ICMS recolhido no regime de substituição tributária pra frente, no que tange às operações enquadradas.

  1. Artigo 155.
  2. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: §2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; RE 170.412/SP e 208953/SP, relator ministro Carlos Velloso; RE 630.504-AgR/MG, RE 507.347-AgR/SE, relator ministro Dias Toffoli; RE 507.347-AgR/SE, relator ministro Dias Toffoli MOREIRA, André Mendes.

A não cumulatividade dos tributos,4ª ed. São Paulo: Noeses, 2020, p.216. Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: §7° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Artigo 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Artigo 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes Artigo 155.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: §2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII – cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária. Artigo 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. §3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

§4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado. RE 170.412/SP e 208953/SP, relator ministro Carlos Velloso; RE 630.504-AgR/MG; e o RE 507.347-AgR/SE, relator ministro Dias Toffoli.

O que é o fato gerador do ICMS?

O fato gerador é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, fornecimento de refeições, prestação de serviços de transporte, entre outros.

Como calcular o ICMS por fora?

Por exemplo, se temos um produto que custa R$100,00 e sobre ele incide um imposto de 20% ‘por fora’, o valor do imposto será de R$20,00 (20% de R$100,00), e o preço final do produto será de R$120,00 (R$100,00 do produto + R$20,00 do imposto).

Como calcular aumento ou redução percentual?

Esta é calculada do seguinte modo: × 100.

Como saber qual o percentual de desconto?

Como calcular porcentagem em questões envolvendo variação – Já aprendemos as principais formas para calcular porcentagem. Contudo, é muito comum que o aluno precise calcular a taxa de variação percentual. Em primeiro lugar, a taxa de porcentagem é dada por: Porcentagem em questões envolvendo variação Em outras palavras, a variação é a diferença entre o valor final e o valor inicial. Desse modo, podemos reescrever a fórmula acima para o cálculo. Exemplo: Uma mercadoria custa 60 reais, mas pode ser vendida à vista por 45 reais. Calcule o percentual de desconto na modalidade à vista. Resolução Para calcular porcentagem, o desconto percentual é sempre a diferença entre os valores dividida pelo valor inicial. Gabarito: 25% de desconto

Como calcular redução de base de cálculo ICMS MG

O valor da operação é de R$ 100,00, sendo reduzido para 66,67% (100 – 33,33 = 66,67%); R$ 100,00 x 66,67% = R$ 66,67. Deste modo, no exemplo acima, a base de cálculo do ICMS, após a aplicação da redução, será de R$ 66,67.

Como redução ICMS da base de PIS e Cofins

Qual valor do ICMS deve ser excluído? – O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo é o que está destacado nas notas fiscais. Confira os exemplos abaixo: → Cálculo do ICMS: Valor dos produtos = R$ 1.000,00 (sem ICMS) ICMS incluso no preço = R$ 219, 51 (R$ 1.000,00 / 0,82 = R$ 1.219,51 x 18%) Total da nota fiscal = R$ 1.219,51 · Cálculo no regime não cumulativo: PIS-Pasep (1,65%) = R$ 16,50 Cofins (7,6%) = R$ 76,00 ·Cálculo no regime cumulativo: PIS-Pasep (0,65%) = R$ 6,50 Cofins (3,00%) = R$ 30,00 O ajuste de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo, pois não existe campo específico para exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS destacado em nota fiscal).

A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS. No caso de a pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.

O ICMS referente a uma receita não tributada, não pode ser excluído da base de cálculo de uma receita tributada.

Como calcular o valor do ICMS Excel?

Como calcular o ICMS no Excel? A fórmula para calcular o valor do ICMS é bastante simples: Preço do produto x alíquota.

Quando o CST e 020

20 – Com redução da base de cálculo: Esse código é utilizado quando possui redução do valor da base de cálculo do ICMS na operação, ou seja, quando a tributação não ocorre sobre a base de cálculo integral.

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Formado em Educação Física, apaixonado por tecnologia, decidi criar o site news space em 2022 para divulgar meu trabalho, tenho como objetivo fornecer informações relevantes e descomplicadas sobre diversos assuntos, incluindo jogos, tecnologia, esportes, educação e muito mais.